TJRJ - 0803468-06.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ACYR JOSE SALLES GOTTGTROY em 08/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0803468-06.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISIANE DA SILVA ESPIRITO SANTO CARUZO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por GEISIANE DA SILVA ESPIRITO SANTO CARUZO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando que a ré emitiu cobrança para sua unidade consumidora no valor de R$ 1.467,98 decorrente de inspeção em que fora lavrado TOI.
Sustenta a inexistência de irregularidade.
Requer o cancelamento do TOI, a devolução dos valores pagos indevidamente pelo TOI e indenização por danos morais.
Contestação de id. 133234431, sustentando a perda de energia pelas irregularidades realizadas pelo consumidor e que no pro rigor do procedimento do TOI e a presunção de legalidade.
Defende que a unidade da parte autora estava ligada diretamente à rede e que a cobrança de tarifa mínima é incompatível com qualquer imóvel.
Defende a validade do procedimento do TOI, impugna a existência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Contestação acompanhada de documentos.
Decisão de id. 136515061 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Réplica de id. 141521318.
Decisão saneadora, id. 154223086.
Laudo pericial de id. 176469795. É o relatório, decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Destaca-se, ab initio, que o TOI não goza de presunção de veracidade e legitimidade, uma vez que lavrado pelos prepostos da ré, que não ostentam a qualidade de servidores públicos, mas sim atuam no interesse da parte ré.
Verifico conforme documentos dos autos que o TOI lavrado após inspeção técnica realizada no imóvel da parte autora.
Destaco que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é uníssona em considerar a cobrança do TOI – (que nada mais é do que a referido comunicado de faturamento de irregularidade) como prática irregular e abusiva, diante da unilateralidade de sua instituição, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. “Responsabilidade Civil.
Relação de consumo.
Energia elétrica.
Ação de conhecimento objetivando a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome da Autora, o cancelamento do débito cobrado a título de diferença de consumo e indenização por dano moral.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o TOI existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, condenada a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação de Ré.
Termo de ocorrência de irregularidade que não goza de presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula nº 256 desta Corte Estadual.Ausência de prova de que a irregularidade constatada pudesse ser atribuída à Apelada, ônus que incumbia à Apelante que não produziu qualquer prova nesse sentido, o que demonstra ter sido indevida a cobrança que acabou por ensejar a interrupção do fornecimento do serviço.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.Aplicação da Súmula nº 192 do TJRJ.
Quantum da indenização por dano moral que merece ser mantido, por ser condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a repercussão dos fatos em discussão.
Desprovimento da apelação.” (4640-83.2008.8.19.0014- APELACAO - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 06/08/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Não de outra forma, a parte ré não logrou êxito em produzir a mínima prova da existência da irregularidade apontada, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC.
De se notar, ainda, que a prova pericial realizada nos autos não corrobora as alegações da parte ré acerca da existência da irregularidade, sendo certo que o consumo estimado pelo perito é próximo ao registrado nas faturas de consumo.
Ademais, não restou demonstrado pela ré que o consumo tenha aumentado após a inspeção realizada.
Por estas razões, impõe-se o cancelamento das cobranças decorrente do TOI em questão.
Visando evitar um enriquecimento indevido em detrimento da parte autora, insta reconhecer o direito da parte autora em alcançar a restituição, em dobro, do valor que lhe foi indevidamente cobrado e comprovadamente pago, direito este que encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42 (...) - Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Portanto, para que exista o direito de repetição de indébito, torna-se necessário que exista não apenas a cobrança excessiva, mas também que o consumidor tenha efetivamente pago tal valor.
No vertente caso, analisando os documentos que instruíram a inicial, constata-se que a parte autora foi vítima de uma cobrança indevida.
Por conseguinte, deve ser ressarcida do valor por ela excessiva e comprovadamente pago, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, os danos morais pleiteados merecem acolhimento, Cediço é que a lavratura de TOI, a imposição de multa, sem a devida comprovação acerca dos fatos, obrigando o autor a ajuizar demanda judicial para anular cobrança ilegal, por certo viola os direitos da parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo certo que deve ser reconhecida a existência de danos morais indenizáveis.
Ademais, a parte ré incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, conforme documento de id. 129089127.
Destarte, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da jurisprudência em casos semelhantes, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1)condenar a parte ré a proceder o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança indevida; (2)condenar a parte ré a ressarcir os danos morais sofridos pela parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigidos monetariamente a contar da presente data pelo IPCA e com juros a contar da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período; (3)Condenar a parte ré à restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor indevida e comprovadamente pago pela autora, proveniente do TOI ora cancelado, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária do desembolso pelo IPCA e de juros legais da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
GUAPIMIRIM, 2 de julho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
02/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de GEISIANE DA SILVA ESPIRITO SANTO CARUZO em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEISIANE DA SILVA ESPIRITO SANTO CARUZO - CPF: *41.***.*77-00 (AUTOR).
-
11/12/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 22:17
Distribuído por sorteio
-
02/12/2023 22:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/12/2023 22:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
02/12/2023 22:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/12/2023 22:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/12/2023 22:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/12/2023 22:12
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/12/2023 22:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
02/12/2023 22:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/12/2023 22:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/12/2023 22:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/12/2023 22:10
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000826-06.2025.8.19.0030
Municipio de Mangaratiba
Inovatur Servicos LTDA
Advogado: Roberto Barreto Barbosa da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800534-41.2024.8.19.0073
Banco Bradesco SA
Sabor da Terra de Guapi LTDA
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 08:07
Processo nº 0800031-88.2025.8.19.0039
Lucia Helena Barboza Rodrigues Adriano
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Caroline Lacerda dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 16:03
Processo nº 0001508-78.2022.8.19.0042
Patricia Maria da Silva Bittencourt
Municipio de Petropolis
Advogado: Anderson Mansini Lepsch
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2022 00:00
Processo nº 3000825-21.2025.8.19.0030
Municipio de Mangaratiba
Comtur 2000 Comunicacao e Turismo LTDA
Advogado: Roberto Barreto Barbosa da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00