TJRJ - 0009128-21.2005.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Juntada de petição
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08/09/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 13:38
Conclusão
-
03/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 21:03
Juntada de petição
-
19/08/2025 18:49
Juntada de petição
-
15/07/2025 19:10
Juntada de petição
-
14/07/2025 15:11
Juntada de documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - TJ/RJ 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL LEOPOLDINA EDITAL de PRIMEIRO e SEGUNDO LEILÃO e INTIMAÇÃO, com prazo de 5 (cinco) dias, extraído dos autos de nº 0009128-21.2005.8.19.0210 requerida por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO UIRAPURU, CNPJ 06.***.***/0001-23 (adv.
Eduardo Pereira de Alvarenga Tavares - OAB/RJ 173.762) contra CONCEIÇÃO NETO DE SOUZA MARTINS, CPF 372.542.197/87 (adv.
Conceição Neto de Souza Martins - OAB/RJ 46.308), tendo como Terceiro Interessado WAGNER DA SILVA MARTINS, CPF *89.***.*10-25 (adv.
Raphael de Souza Martins - OAB/RJ 168.961), na forma abaixo: A EXMª Drª AMÁLIA REGINA PINTO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível Regional da Leopoldina, Comarca da Capital/RJ, FAZ SABER a todos, que a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio Edital do Leilão, especialmente das partes acima, na forma dos arts. 886 e 889, parágrafo único do CPC e QUE SERÁ realizado LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO do bem descrito abaixo pelo Leiloeiro Público ONILDO DE ARAÚJO BASTOS JÚNIOR, matriculado na JUCERJA nº 153, estabelecido na Av.
Marechal Câmara, nº 160/832, Castelo, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20.020-907, celular: (21)96687-6276, sítio: www.onildobastos.com.br e e-mail: [email protected]; DATAS E ENCERRAMENTO DO LEILÃO: O PRIMEIRO LEILÃO se encerrará no dia 05/08/2025, às 14h, e estará disponível no site do leiloeiro, no mínimo 15 dias antes desta data, para lances não inferiores ao valor da avaliação do bem.
Se não houver licitantes terá início, automaticamente, o SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará no dia 07/08/2025, às 14h.
Neste segundo leilão não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, conforme prevê o art. 891, parágrafo único do CPC.
IMÓVEL: APARTAMENTO 302, do Condomínio do Edifício Uirapuru, situado na Avenida Brás de Pina, nº 353, Penha - Rio de Janeiro/RJ.
Devidamente registrado, dimensionado e caracterizado no 8º Ofício do Registro Geral de Imóveis, sob a matrícula nº 16.276-A, e pela inscrição municipal 0.705.837-3 (IPTU), idade: 1962, área edificada de 72m².
EDIFÍCIO: O imóvel de 4 andares encontra-se no alinhamento da via pública, encontrando-se, aparentemente, em regular estado de conservação, como se pode observar pela parte externa do imóvel.
Localizado no Bairro da Penha, Município do Rio de Janeiro, em logradouro que é composto por área residencial, sendo próximo das Comunidades do Complexo da Penha, mas com farto comércio, hospital, UPA, BRT, Trem e ônibus.
LAUDO DE AVALIAÇÃO: R$ 260.000,00 (em 23/07/24, fls. 812).
DÍVIDA DO PROCESSO: R$ 78.589,53 (em 06/01/16, fls. 408/412).
PROPRIEDADE: Adelino Rodrigues de Matos e Mécia de Matos.
Existe escritura de compra e venda, às fls. 77/79, em favor da Executada, Conceição Neto de Souza Martins, casada pelo regime da Comunhão Parcial de Bens com Wagner da Silva Martins, não registrada na matrícula 16.276-A do 8º RGI.
GRAVAMES: R.2-PENHORA oriunda desta ação para garantir o débito dos autos (prenotada em 26/02/19).
DÍVIDAS DO IMÓVEL: R$ 150,63 de IPTU 2024 e R$ 817,03 de Taxa de Incêndio 2019 a 2024 (Certidões Enfitêutica do Município do Rio de Janeiro e Positiva de Débito do FUNESBOM em anexo).
Demais gravames ou dívidas que possam surgir serão informados no momento do leilão.
Valor total aproximado de débitos do imóvel: R$ 967,54.
CONDIÇÕES DO LEILÃO: 1) O leilão será realizado na modalidade on line, portanto, para fins de registro, controle e segurança, o interessado precisará cadastrar seus dados pessoais no site www.onildobastos.com.br, preferencialmente, 24h antes de seu encerramento e, em seguida, habilitar sua participação no leilão escolhido dentro da aba leilões .
A habilitação será encerrada 15 minutos antes do horário do leilão. 2) Os lances ofertados serão automaticamente computados e divulgados no site, de modo a viabilizar a transparência e a preservação do tempo real.
Sobrevindo novo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial, o cronômetro prorrogara? o término em mais 3 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, conforme determina o art. 21 da Resolução nº 236 do CNJ. 3) Havendo lance ou proposta de aquisição (parcelamento) no primeiro leilão, o segundo leilão não ocorrerá. 4) A proposta de aquisição (parcelamento) deve ser apresentada, no site, antes do encerramento previsto para o leilão.
Em hipótese alguma será admitida após a data e hora do encerramento do leilão.
Para cada proposta de aquisição (parcelamento) apresentada no site terá início uma contagem regressiva de 3 minutos a contar do encerramento do leilão.
Caso nova proposta venha a ser apresentada outra contagem regressiva de 3 minutos terá início a partir do encerramento da anterior, e assim sucessivamente, até que ocorra o encerramento da contagem regressiva de 3 minutos sem nenhuma proposta de aquisição.
Desta forma outros interessados poderão cobrir a proposta de aquisição (parcelamento) apresentada anteriormente. 5) O lance para pagamento à vista deve ser apresentado, no site, antes do encerramento previsto para o leilão.
Em hipótese alguma será admitido lançar após a data e hora do encerramento do leilão.
Para cada lance à vista apresentado no site terá início uma contagem regressiva de 3 minutos a contar do encerramento do leilão.
Caso novo lance à vista venha a ser apresentado outra contagem regressiva de 3 minutos terá início a partir do encerramento da anterior, e assim sucessivamente, até que ocorra o encerramento da contagem regressiva de 3 minutos sem nenhum lance.
Desta forma outros interessados poderão cobrir o lance apresentado anteriormente. 6) Realizada a proposta de aquisição (parcelamento), qualquer outro interessado poderá fazer outra proposta de aquisição (parcelamento) ou lançar à vista.
Este lance à vista posterior a alguma Proposta de aquisição (parcelamento) também deverá ser superior à última proposta de aquisição (parcelamento) apresentada. 7) Uma vez apresentado lance à vista não será mais admitido fazer a proposta de aquisição (parcelamento). 8) Em cada leilão, o site do leiloeiro pré-estabelecerá o incremento mínimo, ou seja, o valor mínimo que deverá ser acrescido ao lance ou proposta de aquisição.
Este incremento, a critério do leiloeiro, poderá ser de R$1.000,00 em R$1.000,00, de R$3.000,00 em R$3.000,00, ou de R$5.000,00 em R$5.000,00. 9) Realizado o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de arrematação (art. 901 do CPC), e o valor apurado será depositado imediatamente mediante Guia de Depósito Judicial em conta judicial vinculada aos Autos do processo, sujeito as penas da lei.
A arrematação far-se-á à vista, na forma do art. 892, caput do CPC.
Fica autorizado, alternativamente, o pagamento incial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado até o dia útil seguinte ao leilão, em conta judicial.
Ao pagamento da arrematação será acrescido 5% (cinco por cento) a título de comissão do Leiloeiro, nos termos do art. 24, do Decreto Lei 21.891/32, que deverá ser paga sempre à vista, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do leilão, em conta corrente de titularidade do leiloeiro. 10) Em virtude dos princípios da celeridade e economia processual e a fim de evitar maiores prejuízos às partes, na eventualidade do não pagamento da arrematação pelo arrematante, poderão ser convocados, sucessivamente e na ordem de classificação, os interessados remanescentes pelos últimos lances por eles oferecidos. 11) Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da avaliação para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos.
Este pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. 12) Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário, será expedida a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) ou de imissão na posse (sendo imóvel), imediatamente, em favor do arrematante (art. 901). 13) A arrematação se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação no preço, dos valores das dívidas, em especial as tributárias, na forma do artigo 908, §1º do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência , atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único do CTN. 14).
Será admitida proposta de aquisição em parcelas, por escrito, nos termos do art. 895, I e II do CPC.
Apresentada a proposta será devida comissão ao leiloeiro de 5% a ser paga imediatamente pelo proponente.
Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, consoante disposto no art. 895, §7º do CPC. 15) Trata-se de aquisição originária uma vez que não há relação jurídica entre o arrematante e o antecessor. 16) Nos termos do art. 320-G do Código Nacional de Normas, incluído pelo Provimento 188 do CNJ, No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. 17) O imóvel será vendido ad corpus, ou seja, na condição em que se encontra. 18) O detentor do Direito de Preferência deverá entrar em contato com o leiloeiro para, através de documentos, demonstrar este Direito.
Comprovado o Direito de preferência será admitido a participar do leilão, lançando em igualdade de condições com os demais participantes, nos termos do art. 892 § 2º e 3º do CPC. 19) O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens.
EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos o presente Edital foi expedido e será publicado e afixado no local de costume, ficando intimados do leilão caso não encontrado pelo Oficial de Justiça, o executado, o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, suprida assim a exigência do art. 889 caput e § único do CPC.
Dado e passado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, em 27/06/25.
Eu, ___ Talita Gomes de Santana (Mat. 01-28732), Responsável do Expediente, mandei digitar e subscrevo. -
27/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 19:11
Juntada de petição
-
19/04/2025 12:49
Juntada de petição
-
14/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:25
Deferido o pedido de
-
19/12/2024 17:25
Conclusão
-
16/12/2024 10:38
Juntada de petição
-
22/11/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:15
Conclusão
-
06/09/2024 10:47
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:25
Documento
-
21/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:36
Conclusão
-
21/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:25
Juntada de petição
-
28/09/2023 11:03
Conclusão
-
28/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 17:50
Juntada de petição
-
16/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:30
Conclusão
-
20/06/2023 17:31
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:13
Juntada de petição
-
02/05/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:50
Conclusão
-
20/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:05
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:57
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:25
Juntada de petição
-
31/01/2023 18:48
Juntada de petição
-
12/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 12:29
Conclusão
-
03/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 17:14
Outras Decisões
-
22/09/2022 17:14
Conclusão
-
22/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:42
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:31
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:03
Conclusão
-
23/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:57
Juntada de documento
-
18/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:03
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:34
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:45
Conclusão
-
19/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:34
Juntada de petição
-
07/06/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:56
Conclusão
-
27/05/2022 11:19
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:48
Juntada de petição
-
23/05/2022 13:39
Juntada de petição
-
19/05/2022 13:58
Juntada de petição
-
19/05/2022 13:52
Juntada de petição
-
13/05/2022 06:06
Juntada de petição
-
07/05/2022 05:01
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:16
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:23
Juntada de petição
-
03/05/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:03
Conclusão
-
27/04/2022 10:50
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:08
Juntada de documento
-
19/04/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:59
Juntada de petição
-
21/10/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:54
Conclusão
-
30/08/2021 15:44
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:30
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:23
Juntada de petição
-
05/07/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 19:33
Outras Decisões
-
29/06/2021 19:33
Conclusão
-
29/06/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:24
Conclusão
-
18/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:28
Juntada de petição
-
03/05/2021 15:39
Entrega em carga/vista
-
27/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:44
Publicado Despacho em 30/04/2021
-
27/04/2021 11:44
Conclusão
-
22/04/2021 13:07
Juntada de petição
-
14/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:44
Conclusão
-
05/03/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:49
Publicado Despacho em 09/07/2020
-
11/02/2020 12:49
Conclusão
-
19/09/2019 16:38
Juntada de petição
-
18/09/2019 16:07
Juntada de petição
-
11/09/2019 12:05
Documento
-
15/07/2019 14:40
Juntada de documento
-
29/03/2019 13:32
Juntada de petição
-
25/03/2019 14:39
Entrega em carga/vista
-
18/03/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 13:03
Documento
-
27/02/2019 12:45
Expedição de documento
-
26/02/2019 19:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 15:29
Expedição de documento
-
25/02/2019 15:22
Expedição de documento
-
25/02/2019 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 16:18
Juntada de documento
-
30/07/2018 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 12:53
Conclusão
-
27/07/2018 12:53
Conclusão
-
13/07/2018 19:05
Expedição de documento
-
05/07/2018 18:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 16:37
Expedição de documento
-
11/04/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 14:53
Juntada de petição
-
09/01/2018 16:22
Documento
-
01/12/2017 15:46
Expedição de documento
-
25/10/2017 11:37
Expedição de documento
-
25/10/2017 11:11
Expedição de documento
-
24/10/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 16:54
Juntada de petição
-
14/07/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 16:42
Conclusão
-
06/06/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 15:29
Juntada de petição
-
24/05/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 12:32
Conclusão
-
08/02/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 15:55
Juntada de petição
-
02/08/2016 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 18:09
Conclusão
-
21/07/2016 18:09
Publicado Decisão em 08/08/2016
-
21/07/2016 18:09
Outras Decisões
-
04/02/2016 14:25
Juntada de petição
-
19/11/2015 16:41
Conclusão
-
19/11/2015 16:41
Publicado Despacho em 27/01/2016
-
19/11/2015 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 15:31
Juntada de petição
-
04/11/2015 12:19
Juntada de petição
-
03/09/2015 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2015 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 16:48
Publicado Despacho em 17/07/2015
-
03/07/2015 16:48
Conclusão
-
10/06/2015 14:45
Juntada de petição
-
17/11/2014 16:18
Juntada de petição
-
10/09/2014 11:47
Publicado Despacho em 27/10/2014
-
10/09/2014 11:47
Conclusão
-
10/09/2014 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2014 14:54
Juntada de petição
-
21/05/2014 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 11:23
Publicado Despacho em 15/07/2014
-
21/05/2014 11:23
Conclusão
-
23/10/2013 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2013 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2013 13:07
Publicado Despacho em 15/07/2014
-
16/04/2013 13:07
Conclusão
-
18/09/2012 16:34
Juntada de petição
-
17/08/2012 11:48
Conclusão
-
17/08/2012 11:48
Publicado Decisão em 05/09/2012
-
17/08/2012 11:48
Outras Decisões
-
17/08/2012 11:30
Juntada de petição
-
04/05/2012 12:14
Publicado Despacho em 21/05/2012
-
04/05/2012 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2012 12:14
Conclusão
-
04/05/2012 12:14
Juntada de petição
-
09/12/2011 16:38
Juntada de petição
-
19/10/2011 13:58
Entrega em carga/vista
-
03/10/2011 18:45
Conclusão
-
03/10/2011 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2011 18:45
Publicado Despacho em 18/10/2011
-
20/07/2011 12:56
Juntada de petição
-
11/04/2011 17:32
Conclusão
-
11/04/2011 17:32
Publicado Decisão em 25/04/2011
-
11/04/2011 17:32
Outras Decisões
-
31/03/2011 15:03
Juntada de petição
-
27/01/2011 14:22
Entrega em carga/vista
-
19/11/2010 15:28
Conclusão
-
19/11/2010 15:28
Outras Decisões
-
19/11/2010 15:28
Publicado Decisão em 27/01/2011
-
14/01/2010 15:44
Remessa
-
11/01/2010 11:13
Conclusão
-
11/01/2010 11:13
Publicado Despacho em 25/01/2010
-
11/01/2010 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2009 12:56
Juntada de petição
-
21/09/2009 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2009 14:46
Entrega em carga/vista
-
03/09/2009 11:53
Conclusão
-
03/09/2009 11:53
Outras Decisões
-
03/09/2009 11:53
Publicado Decisão em 16/09/2009
-
03/08/2009 17:30
Juntada de petição
-
01/07/2009 17:27
Entrega em carga/vista
-
25/06/2009 20:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2009 17:00
Conclusão
-
19/06/2009 17:00
Publicado Sentença em 26/06/2009
-
19/06/2009 17:00
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2009 18:26
Juntada de petição
-
01/04/2009 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2009 11:44
Entrega em carga/vista
-
12/03/2009 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2009 13:35
Entrega em carga/vista
-
17/02/2009 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2009 17:15
Publicado Despacho em 13/03/2009
-
17/02/2009 17:15
Conclusão
-
13/02/2009 17:26
Juntada de petição
-
07/01/2009 16:23
Entrega em carga/vista
-
15/10/2008 16:21
Publicado Decisão em 07/01/2009
-
15/10/2008 16:21
Outras Decisões
-
15/10/2008 16:21
Conclusão
-
15/10/2008 16:21
Juntada de petição
-
15/09/2008 15:47
Entrega em carga/vista
-
03/09/2008 11:30
Publicado Despacho em 18/09/2008
-
03/09/2008 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2008 11:30
Conclusão
-
29/08/2008 16:55
Juntada de petição
-
22/07/2008 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2008 10:46
Conclusão
-
22/07/2008 10:46
Publicado Despacho em 04/08/2008
-
21/07/2008 16:56
Juntada de petição
-
03/06/2008 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2008 15:44
Conclusão
-
03/06/2008 15:44
Publicado Despacho em 25/06/2008
-
09/04/2008 18:31
Documento
-
04/03/2008 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2008 12:58
Expedição de documento
-
18/02/2008 15:34
Audiência
-
18/02/2008 15:33
Decisão ou Despacho
-
24/01/2008 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2008 12:41
Expedição de documento
-
30/11/2007 16:47
Audiência
-
28/11/2007 15:55
Outras Decisões
-
28/11/2007 15:55
Conclusão
-
08/10/2007 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2007 10:31
Conclusão
-
24/09/2007 17:30
Juntada de petição
-
24/09/2007 17:30
Juntada de documento
-
28/08/2007 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2007 14:27
Juntada de petição
-
06/08/2007 14:56
Entrega em carga/vista
-
01/08/2007 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2007 11:23
Juntada de documento
-
29/06/2007 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2007 16:03
Juntada de petição
-
11/06/2007 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2007 16:24
Juntada de petição
-
18/05/2007 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2007 16:06
Expedição de documento
-
20/04/2007 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2007 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2007 17:03
Documento
-
28/02/2007 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2007 16:36
Expedição de documento
-
13/02/2007 19:59
Audiência
-
18/01/2007 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2007 11:33
Publicado Despacho em 23/02/2007
-
18/01/2007 11:33
Conclusão
-
09/01/2007 17:15
Juntada de petição
-
19/12/2006 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2006 17:42
Documento
-
11/12/2006 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2006 18:14
Expedição de documento
-
22/11/2006 14:34
Conclusão
-
22/11/2006 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2006 18:27
Audiência
-
23/10/2006 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2006 10:50
Publicado Despacho em 24/11/2006
-
23/10/2006 10:50
Conclusão
-
16/10/2006 15:39
Juntada de petição
-
21/08/2006 17:18
Conclusão
-
21/08/2006 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2006 14:20
Juntada de petição
-
01/08/2006 14:12
Documento
-
28/07/2006 11:01
Documento
-
18/07/2006 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2006 17:35
Juntada de petição
-
13/07/2006 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2006 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2006 12:30
Conclusão
-
12/07/2006 12:30
Conclusão
-
07/07/2006 11:32
Expedição de documento
-
03/07/2006 10:50
Audiência
-
26/06/2006 11:53
Outras Decisões
-
26/06/2006 11:53
Conclusão
-
12/06/2006 10:37
Juntada de petição
-
19/05/2006 17:28
Outras Decisões
-
19/05/2006 17:28
Conclusão
-
19/05/2006 17:28
Publicado Decisão em 02/06/2006
-
06/03/2006 11:44
Publicado Despacho em 29/03/2006
-
06/03/2006 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2006 11:44
Conclusão
-
24/02/2006 17:15
Juntada de petição
-
30/01/2006 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2006 11:03
Publicado Despacho em 17/02/2006
-
30/01/2006 11:03
Conclusão
-
26/01/2006 12:52
Documento
-
18/01/2006 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2006 14:46
Expedição de documento
-
04/01/2006 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2006 17:02
Publicado Despacho em 18/01/2006
-
04/01/2006 17:02
Conclusão
-
15/12/2005 19:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2005 12:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2005
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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