TJRJ - 0807624-07.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FAUSTINO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0807624-07.2025.8.19.0028 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RITA DE CASSIA FAUSTINO RÉU: ALESSANDRO AZEVEDO DA SILVA FIGUEIREDO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, DECIDO.
Inicialmente, antes da análise do mérito, necessariamente há de se examinar se estão presentes os requisitos e condições necessárias para o regular exercício da ação.
No caso dos autos, a parte autora propôs AÇÃO DE COBRANÇA, classificando-a junto ao sistema do TJ/RJ como Execução por Título Executivo Extrajudicial.
Embora a parte autora tenha ajuizado uma ação de conhecimento, a causa de pedir e os pedidos estão relacionados a uma Execução por Título Executivo Extrajudicial, bem como à uma ação de conhecimento.
Dessa forma, em uma única petição inicial, a parte autora faz referência a ações distintas, cada uma sujeita a requisitos e ritos processuais próprios.
Ou seja, a parte autora não indica de forma clara a causa de pedir e o seu pedido, impedindo que a parte ré venha a exercer seu constitucional direito de defesa, já que desprovida de informações imprescindíveis para a impugnação específica dos fatos articulados.
Desta forma, inviabiliza-se o conhecimento da questão, e, em consequência, impossível se torna apreciar o mérito da demanda, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da petição inicial, com base no inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
MACAÉ, 25 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FAUSTINO em 22/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807624-07.2025.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RITA DE CASSIA FAUSTINO RÉU: ALESSANDRO AZEVEDO DA SILVA FIGUEIREDO Diante do requerimento formulado pela própria autora (ID 204351401), DECLINO o presente feito para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACAÉ.
Dê-se baixa e cumpra-se.
MACAÉ, 1 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:48
Outras Decisões
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01/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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