TJRJ - 0012290-74.2021.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:07
Documento
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03/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 13:01
Confirmada
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01/09/2025 12:51
Mero expediente
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01/09/2025 11:23
Conclusão
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012290-74.2021.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0012290-74.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00570895 APELANTE: KAERE GOMES SANTOS ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 APELADO: EDUTEC SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA Relator: DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO TÉCNICO.
PRETENSÃO DE ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CUIDADOR DE IDOSOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO.
Insurge-se a demandante, diante da sentença de improcedência, para requerer que a ré seja compelida a expedir o certificado de conclusão do curso técnico de cuidador de idosos, além do pagamento de indenização por dano material e moral.
Revelia que importa na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, cabendo ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos.
Tese de conclusão do curso que não foi comprovada.
Inexistência de provas mínimas dos fatos narrados pela demandante.
Autora que, a despeito da relação de consumo, não está dispensada do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito.
Art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/08/2025 10:45
Documento
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18/08/2025 13:34
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:52
Inclusão em pauta
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0012290-74.2021.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0012290-74.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00570895 APELANTE: KAERE GOMES SANTOS ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 APELADO: EDUTEC SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA Relator: DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO -
09/07/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 11:10
Conclusão
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09/07/2025 11:00
Distribuição
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08/07/2025 12:17
Remessa
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08/07/2025 12:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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