TJRJ - 0807291-07.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de WAGNER DA FONSECA SILIPRANDO em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807291-07.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAMBAIA RÉU: WAGNER DA FONSECA SILIPRANDO Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARAMBAIA em face de WAGNER DA FONSECA SILIPRANDO, objetivando a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 7.066,49, acrescido dos ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, alega o Autor, em síntese, que o Réu é proprietário de fato da unidade lote 132, comprometendo-se o Réu a pagar pelas taxas condominiais que rateiam as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.
Aduz que o Réu não cumpriu com as obrigações avençadas, deixando de pagar as parcelas, o que acarretou no acúmulo da dívida.
Com a inicial, vêm os documentos às fls. 01/30.
Citado e intimado (fls. 42/43), o Réu não apresentou documentos e contestação, razão pela qual o Autor requer a decretação de sua revelia. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais manejada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARAMBAIA em face de WAGNER DA SOUZA SILIPRANDO.
Ab initio, necessário frisar a possibilidade de julgamento imediato da causa em apreço.
De fato, desnecessária qualquer outra produção probatória, a qual seria de todo protelatória ao presente feito, haja vista a revelia decretada no feito, além do que nos autos já se encontra todo o material necessário ao exato desate da causa.
Autoriza-se, nesta trilha e à conta da legislação processual, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Possui, decerto, perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Havendo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, em homenagem até mesmo à celeridade e economia processuais.
Ultrapassado este ponto preambular, passa-se, então, à questão de fundo.
Nesse cenário, observa-se que, na inicial, alegou-se débito relativo a cotas condominiais e taxas correlatas, todos devidos e não pagos.
Regularmente citado, o Réu não apresentou defesa, de modo a ser decretada sua revelia, com seus naturais consectários e efeitos.
Assim, somada a presunção de veracidade decorrente da revelia com os documentos que instruíram a inicial, somente se pode concluir pela procedência do pedido inicial.
Reitere-se que, não trazendo aos autos a prova do pagamento de todo o montante cobrado, acabou a Parte Ré por não lograr confirmar a ausência de responsabilidade sobre o imputado.
Aliás, reitere-se que os elementos de prova oriundos dos documentos que acompanham a peça inaugural revelam a existência de relação jurídica entre as partes que autoriza o Autor a valer-se da presente ação para obter a satisfação de seu crédito.
O Réu, por sua vez, e na forma do supramencionado, não se desincumbiu do ônus da impugnação específica que lhe impunha o artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo responder pelas dívidas existentes em seu nome.
EX-POSITIS, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar o Réu ao pagamento das despesas de condomínio e taxas relacionadas na inicial, mais as que se vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada vencimento, além da multa moratória de 2%.
Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividadee preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
P.R.I.
ITABORAÍ, 17 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAMBAIA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 19:14
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAMBAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (AUTOR).
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27/06/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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