TJRJ - 0807836-14.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:08
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807836-14.2023.8.19.0023 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0807836-14.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00568090 APELANTE: LUIZ GONZAGA JUNIOR ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade, bem como de indenização por dano moral.
Cartão de Crédito na modalidade consignado.
Alegação de desconto indevido a título de cartão de crédito consignado, quando pretendia contratar empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Incidência do CDC.
Contrato de cartão de crédito, administrado pelo BANCO BMG S/A (réu), sendo certo que o titular recebe mensalmente as faturas para pagamento, podendo escolher entre pagar o total, o mínimo ou valor intermediário.
Se por nada optar, o valor mínimo é diretamente descontado em folha de pagamento, passando o saldo remanescente a ser incluído na nova fatura, após o desconto do pagamento mínimo efetuado, acrescido de multa, juros e correção monetária.
Réu que trouxe aos autos prova inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado.
Contrato assinado pelo autor, onde consta a autorização para desconto pelo valor mínimo da fatura.
Além disso, o réu apresentou faturas que demonstraram a utilização do cartão de crédito para compras e não apenas para saque.
Inexistência de provas mínimas de que o autor tenha sido enganado pela instituição financeira.Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Precedentes.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais aplicáveis.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
31/07/2025 14:40
Documento
-
31/07/2025 13:27
Conclusão
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31/07/2025 00:01
Não-Provimento
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14/07/2025 11:31
Documento
-
14/07/2025 00:06
Publicação
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 110ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807836-14.2023.8.19.0023 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0807836-14.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00568090 APELANTE: LUIZ GONZAGA JUNIOR ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI -
10/07/2025 17:28
Inclusão em pauta
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09/07/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 11:06
Conclusão
-
09/07/2025 11:00
Distribuição
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08/07/2025 13:10
Remessa
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03/07/2025 13:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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