TJRJ - 0804695-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 21:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804695-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAPALUPO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de reparação de danos ajuizada por SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAPALUPO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço e de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e emita a fatura de dezembro pelo valor de consumo médio, ou então seja deferida a consignação nos próprios autos.
Requereu o cancelamento das faturas de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, a condenação para emitir fatura de fevereiro sem a cobrança de taxa de religação, restituir qualquer quantia indevidamente cobrada e paga, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré.
Sustenta que, após a troca do hidrômetro, em outubro de 2023, foi cobrada pela Ré, na fatura de dezembro de 2023, no valor exorbitante de R$ 456,17.
Alega que entrou em contato com a ré para tentar sanar o equívoco, porém não teve êxito.
Aduz também que a média de seu consumo sempre foi de 15m³, mas em dezembro de 2023 foi apurado 27m³, sem qualquer alteração na sua rotina.
Aponta ainda que foi cobrado, em fevereiro de 2024 o valor de R$ 95,95 a título de “taxa de religação”, embora o fornecimento de água não foi interrompido.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e justiça gratuita, id 105018167.
Resposta da ré no id 110809375, alegando que a taxa cobrada na fatura de fevereiro foi refaturada, que o autor não pagou as faturas com vencimento em 01/01/2024, 01/03/2024 e 01/04/2024 e defendeu a legalidade do corte de fornecimento da água como exercício regular do direito.
Afirma que a fatura de dezembro foi cobrada com base no consumo do Autor, conforme medição realizada e que o hidrômetro encontrava-se em perfeito estado.
Afirma que a correta manutenção das instalações internas recai sobre o usuário.
Afirma que, diante da ausência de quaisquer indícios de irregularidades no hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, legítimas foram as cobranças praticadas pela concessionária ré.
Alega ser descabida a devolução em dobro de quaisquer valores e a inexistência de danos morais em razão das cobranças, inclusive diante da não negativação.
Réplica, id 137444445.
Saneador, id 149828229.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que a fatura de dezembro de 2023, no valor de R$ 456,17, foi emitida em valor destoante de seu consumo médio mensal, enquanto na fatura de fevereiro de 2024 foram incluídas taxas pelo corte e religamento da água, no valor de R$ 95,95.
A ré por seu turno alega que no tocante às contas objeto da presente demanda, conforme histórico de consumo da parte autora, a mesma foi faturada com base exclusiva na leitura de volume de água consumido no período e registrada pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora, afirmando, ainda, que houve o refaturamento da cobrança referente ao mês de fevereiro de 2024, excluída a cobrança indevida.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, conforme histórico de faturamento da unidade do autor, em outubro de 2023 a leitura foi de 16m³, o consumo real 0m³ e faturado 15m³ , enquanto em novembro de 2023 a leitura foi de 18m³, o consumo real 2m² e o faturado 15m³.
De igual forma, as faturas juntadas pelo Autor no id. 104578179, demonstram que o consumo apurado sempre foi inferior a 15m³.
Já na conta com referência ao mês de dezembro de 2023 acostada no id 104578178, a leitura do hidrômetro anterior é 18 e a atual 60, de onde se obtém o valor final de 42m³ de consumo, ou seja, o triplo da média anual do Autor.
Por certo, a ré pode e deve cobrar o que de fato foi consumido, inclusive aplicando a tarifa progressiva quando pertinente.
Mas no caso em análise, não há comprovação do estado do hidrômetro a fim de provar que o Autor efetivamente consumiu 3 vezes mais naquele mês.
De se notar que cabiaà parte ré fazer prova dos fatos extintivos, modificativos, ou impeditivos do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, ou seja, de que o valor apurado em dezembro de 2023 efetivamente foi aquele consumido desde a última medição, de novembro de 2023, com a apuração de apenas 2m³ Destarte, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço da ré.
Assim, deve a ré refaturar a conta de dezembro de 2023, observando da média das 12 faturas anteriores para a fatura impugnada.
Considerando que o Autor já realizou o depósito relativo a fatura de dezembro de 2023, consoante documento do id 106305810, declaro a fatura quitada.
Outrossim, deve a tutela de urgência ser confirmada.
Destarte, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne à fatura de fevereiro de 2024, tendo em vista que a Ré já procedeu com o refaturamento, houve a perda superveniente do objeto.
Por fim, tendo em vista que a Autora não comprovou o pagamento de qualquer valor indevido, impossível a condenação da ré em restituir ao Autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência do id 105018167.
Declaro quitada a fatura de dezembro de 2023.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros de mora desde a data da citação no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise d emérito, na forma do art. 485, VI do CPC, no que tange ao pedido de refaturamento da conta de fevereiro de 2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 15% (dez por cento) do valor da condenação, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados pelo Autor na conta informada pelo Réu no id. 168349473.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
04/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAPALUPO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAPALUPO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAPALUPO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAPALUPO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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