TJRJ - 0838779-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 16:17
Audiência Mediação realizada para 11/09/2025 13:00 33ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838779-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMERY MIGUERES FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A 1) Recebo a emenda à inicial do Id.188620468.
Anote-se. 2) Defiro gratuidade de justiça. 3) Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar descontos em seu benefício, sob a rubrica “RCC”, relativo ao contrato de empréstimo realizado com a ré.
Aduz que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas os descontos nunca cessaram e abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado. 4) Em juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da antecipação de tutela inaudita altera pars, eis que o caso dos autos, de obtenção de empréstimo consignado através de cartão de crédito, não se insere dentre aqueles que autorizam a relativização do contraditório, devendo, assim, ser a parte ré citada, inclusive para esclarecer acerca das informações da autora acerca da modalidade contratada. 5) As regras de experiência comum apontam para a efetiva prática da parte ré de oferecer empréstimos consignados atrelados a cartão de crédito, cobrando do consumidor os encargos legais desta última modalidade de contratação. 6) Contudo, nem todas as hipóteses de tal contratação são idênticas, havendo a necessidade, portanto, de o réu esclarecer a relação jurídica que entabulou com a autora, se este teve ciência prévia da concessão de um cartão de crédito, se intencionava apenas e simplesmente um empréstimo consignado em folha de pagamento, além de outras informações necessárias à análise da tutela de urgência e deslinde do feito, devendo o réu, ainda, apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC) e detalhamento de eventuais faturas emitidas à residência da autora. 7) Considerando que a parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação/mediação, designo audiência de mediação para o dia 11/09/2025 às 13:00hs.
Cite-se.
Intimem-se, cientes as partes de que deverão comparecer à audiência no CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – localizado no Beco da Música, 121, Lâmina V, Sala T06, tel: 3133-9373.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
08/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838779-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMERY MIGUERES FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A 1) Recebo a emenda à inicial do Id.188620468.
Anote-se. 2) Defiro gratuidade de justiça. 3) Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar descontos em seu benefício, sob a rubrica “RCC”, relativo ao contrato de empréstimo realizado com a ré.
Aduz que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas os descontos nunca cessaram e abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado. 4) Em juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da antecipação de tutela inaudita altera pars, eis que o caso dos autos, de obtenção de empréstimo consignado através de cartão de crédito, não se insere dentre aqueles que autorizam a relativização do contraditório, devendo, assim, ser a parte ré citada, inclusive para esclarecer acerca das informações da autora acerca da modalidade contratada. 5) As regras de experiência comum apontam para a efetiva prática da parte ré de oferecer empréstimos consignados atrelados a cartão de crédito, cobrando do consumidor os encargos legais desta última modalidade de contratação. 6) Contudo, nem todas as hipóteses de tal contratação são idênticas, havendo a necessidade, portanto, de o réu esclarecer a relação jurídica que entabulou com a autora, se este teve ciência prévia da concessão de um cartão de crédito, se intencionava apenas e simplesmente um empréstimo consignado em folha de pagamento, além de outras informações necessárias à análise da tutela de urgência e deslinde do feito, devendo o réu, ainda, apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC) e detalhamento de eventuais faturas emitidas à residência da autora. 7) Considerando que a parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação/mediação, designo audiência de mediação para o dia 11/09/2025 às 13:00hs.
Cite-se.
Intimem-se, cientes as partes de que deverão comparecer à audiência no CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – localizado no Beco da Música, 121, Lâmina V, Sala T06, tel: 3133-9373.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
04/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERY MIGUERES FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*39-25 (REQUERENTE).
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03/07/2025 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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03/07/2025 13:19
Audiência Mediação designada para 11/09/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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11/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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