TJRJ - 0830995-13.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830995-13.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LUIZ SOUSA DOMINGOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alega a existência de vícios na contratação, notadamente ausência de informações claras sobre os valores efetivamente contratados, encargos incidentes e evolução dos juros.
Sem preliminares pela ré.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Declaro, assim, saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a eventual existência de cláusulas abusivas nos contratos firmados; a legalidade das taxas de juros remuneratórios e encargos aplicados; bem como o direito à repetição dos valores eventualmente pagos a maior.
Aparte autora requereu a produção de prova pericial contábil, grafotécnica e documental suplementar.
Já a ré, decorrido o prazo, não se manifestou.
Inicialmente, ressalta-se que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, operando-se a inversão do ônus da prova ope legis, cabe a parte ré demonstrar a regularidade do contrato e a lisura na contratação.
Verifico que osdocumentosapresentadospela parte ré não contêm os elementos essenciais à análise da relação contratual, desprovidos de informações que possibilitem o controle da legalidade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados.
Desse modo, verifica-se ainutilidade das provas técnicas requeridas, pois, ainda que se confirmasse a autoria da assinatura, a ausência de dados contratuais impediria a análise do mérito da demanda, qual seja, a verificação de eventual abusividade na cobrança de encargos.
Ademais, instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré quedou-se inerte, revelando desinteresse na instrução do feito e no esclarecimentodos fatos.
Dessa forma, diante da ausência de elementos materiais mínimos, indefiro a produção das provas grafotécnica e contábil.
Defiro, contudo, a juntada de documentos suplementarespela parte autora, desde que pertinentes à controvérsia delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em igual prazo.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
04/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON LUIZ SOUSA DOMINGOS - CPF: *14.***.*69-66 (AUTOR).
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20/05/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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