TJRJ - 0839187-41.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:37
Juntada de carta
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03/07/2025 11:20
Juntada de carta
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839187-41.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA RODRIGUES MACHADO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NATALIA RODRIGUES MACHADO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Narra a parte autora que, em setembro de 2023 constatou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito realizada pela empresa ré decorrente de débitos no valor de R$ 119,97 (cento e dezenove reais e noventa e sete reais) e R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos).
Alega que, embora possua anterior relação jurídica com a empresa ré, desconhece o respectivo débito, tendo em vista que nunca solicitou ou autorizou produtos e serviços em seu nome e titularidade junto à empresa ré.
Requer que seja antecipado parcialmente os efeitos da tutela, para que seja a empresa ré compelida a título de obrigação de fazer a excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de créditos, decorrente dos débitos no valor de R$ 119,97 e R$ 122,83.
Ao final, requer que seja a empresa ré condenada a indenizar a parte autora a título de danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); que seja a empresa ré compelida a título de obrigação de fazer a excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de créditos, decorrente dos débitos no valor de R$ 119,97 e R$ 122,83 em nome e titularidade da parte autora junto à empresa ré; que seja declarada a inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes, e respectivamente a resolução dos contratos que originaram os débitos no valor de R$ 119,97 e R$ 122,83 em nome e titularidade da Autora junto à empresa ré e a inexigibilidade/cancelamento de débitos destes decorrentes; e que seja a empresa ré condenada a título de obrigação de não fazer de modo que este se abstenha de realizar a cobrança de débitos em nome da Autora no valor de R$ 119,97 e R$ 122,83 em nome e titularidade da Autora junto a empresa ré, bem como de novamente incluir o nome do Autor em quaisquer órgãos restritivos de crédito.
Deferida gratuidade de justiça, id. 128415038.
Indeferida a tutela requerida, id. 128415038.
Contestação, id. 132972561.
No mérito, alega que a parte autora foi titular do contrato 2017782620, habilitado no plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, cancelado desde 30/08/2021 em razão da inadimplência.
Defende que diante da comprovada inadimplência, não há falar em desconstituição de débito e tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não foi demonstrada falha na prestação dos serviços da ré.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de saneamento do feito, id. 180102105.
Fixado como ponto contravertido a existência do contrato entre as partes e seu inadimplemento.
Deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Determinado que a parte autora se manifeste sobre possibilidade do acordo mencionado pelo réu.
Réplica, id. 183222008.
Em provas a parte autora se manifestou no id. 183222015.
A parte autora se manifestou no id. 183222031 esclarecendo não ter interesse no acordo.
Certidão do id. 196529893 quanto à ausência de manifestação da parte ré. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços, não se prestando para tal fim a juntada de telas extraídas do próprio sistema da ré, eis que constituem prova unilateral.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente do contrato ora impugnado.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar a inexistência da dívida em nome da autora junto ao réu e condenar o réu a proceder ao cancelamento dos débitos no valor de R$ 119,97 (cento e dezenove reais e noventa e sete reais) e R$ 122,83 (cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) em nome da autora e a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Expeça-se ofício ao SPC e SERASA para exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito em relação ao débito objeto da lide.
Condeno a parte ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
01/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 21:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA RODRIGUES MACHADO - CPF: *04.***.*82-47 (AUTOR).
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13/06/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES MACHADO em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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