TJRJ - 0033084-80.2011.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:31
Juntada de petição
-
17/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Defiro a expedição de mandado de pagamento, dos valores depositados nos autos, conforme requerido fl. 501.
Fls. 497/499.
Oficie-se ao SERASAJUD, conforme requerido.
Indefiro a apreensão da carteira nacional de habilitação e passaporte dos devedores, uma vez que o cumprimento de sentença deve observar o princípio da menor onerosidade do devedor, sendo certo que as medidas pleiteadas são inadequadas para a satisfação do crédito e ferem direitos que nada tem a ver com o bem da vida perseguido na presente ação.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indefere suspensão da carteira nacional de habilitação e retenção de passaporte, sob o fundamento de que extrapolam os direitos patrimoniais do devedor.
Manutenção.
Arts. 789 e 824 do CPC/15.
Responsabilidade patrimonial, e não pessoal, do devedor pelas suas dívidas.
Art. 139, inciso IV, do CPC/15, que, ao prever medidas coercitivas atípicas, deve ser interpretado sistematicamente.
Medidas pretendidas que não se mostram adequadas à localização de bens penhoráveis e imporiam limitação indevida ao direito de ir e vir.
Desprovimento do recurso. ( 0022451-87.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 22/05/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO/AGRAVANTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RELATIVA A RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA INAPTA A ALCANÇAR A FINALIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO DIREITO DE IR E VIR E PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES A DIREITOS E LIBERDADES PESSOAIS PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
SÚMULA VINCULANTE 25, DO C.
STF E DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
SUBSISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, TAL COMO A PENHORA DE AÇÕES DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, OU DIREITOS DIVERSOS, CONSOANTE ART. 865, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( 0002832-74.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 17/04/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Desnecessária a expedição de ofício ao INSS, consta a informação fl. 325, que a executada fiadora recebe benefício previdenciário.
Já foram realizadas consultas ao INFOJUD, DOI e SNIPER , fls. 344, 383/386 e 427/430, Realizada penhora de veículo id.290 e 302, com desistência fl. 316.
Requerida a penhora de imóvel, no entanto o exequente não apresentou a certidão do imóvel atualizada, fl.412.
Realizadas penhoras on line fls.474.
O STJ já decidiu que a renovação da penhora online depende da comprovação de mudança na situação econômica do devedor.
Dessa forma, indefiro nova consulta ao sistema SisbaJud.
Em relação ao pedido de penhora de faturamento, esclareça o autor, uma vez que os executados são pessoas físicas.
Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando medida executiva ainda não adotada no feito, no prazo de 10 dias, esclarecendo, ainda, se há interesse na suspensão do presente feito, tendo em vista não terem sido localizados bens dos executados. -
09/07/2025 19:10
Conclusão
-
09/07/2025 19:10
Outras Decisões
-
09/07/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 20:19
Juntada de petição
-
25/03/2025 19:15
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:36
Juntada de documento
-
25/02/2025 16:20
Conclusão
-
25/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a penhora on line.
Proceda o cartório a juntada da minuta.
Intime-se o executado da penhora on line realizada para que se manifeste em cinco dias sobre a matéria prevista no parágrafo terceiro do art. 854 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem para a transferência do valor bloqueado. -
11/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:13
Juntada de documento
-
30/10/2024 19:37
Conclusão
-
30/10/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 14:00
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:42
Conclusão
-
10/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:29
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 19:43
Conclusão
-
29/04/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:42
Juntada de documento
-
30/01/2024 17:14
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:26
Juntada de documento
-
20/11/2023 07:41
Conclusão
-
20/11/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:39
Juntada de petição
-
10/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:47
Conclusão
-
20/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:04
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:00
Documento
-
01/02/2023 12:41
Expedição de documento
-
31/01/2023 14:06
Expedição de documento
-
23/11/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:40
Juntada de documento
-
17/08/2022 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 21:02
Juntada de documento
-
06/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:58
Conclusão
-
06/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:55
Juntada de documento
-
21/12/2021 15:36
Remessa
-
21/12/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 15:13
Juntada de petição
-
05/08/2021 14:09
Conclusão
-
05/08/2021 14:09
Publicado Despacho em 03/09/2021
-
05/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:29
Juntada de petição
-
01/07/2021 18:06
Conclusão
-
01/07/2021 18:06
Publicado Despacho em 21/07/2021
-
01/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:52
Juntada de petição
-
29/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 08:17
Retificação de Classe Processual
-
21/04/2021 12:59
Publicado Despacho em 13/05/2021
-
21/04/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 12:59
Conclusão
-
17/03/2021 14:13
Documento
-
18/12/2020 17:38
Juntada de petição
-
04/03/2020 14:15
Expedição de documento
-
20/02/2020 12:30
Expedição de documento
-
04/02/2020 14:47
Publicado Despacho em 27/02/2020
-
04/02/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:47
Conclusão
-
31/01/2020 16:41
Juntada de documento
-
05/11/2019 18:00
Juntada de petição
-
26/08/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 14:58
Juntada de petição
-
25/06/2019 16:00
Juntada de petição
-
28/05/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 14:23
Publicado Despacho em 07/06/2019
-
28/05/2019 14:23
Conclusão
-
30/04/2019 17:04
Juntada de petição
-
22/03/2019 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2019 13:16
Conclusão
-
22/03/2019 13:16
Publicado Decisão em 17/04/2019
-
14/01/2019 16:52
Juntada de petição
-
14/09/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 15:15
Conclusão
-
14/09/2018 15:15
Publicado Despacho em 04/10/2018
-
22/03/2018 16:40
Juntada de petição
-
27/02/2018 15:31
Publicado Despacho em 08/03/2018
-
27/02/2018 15:31
Conclusão
-
27/02/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 15:18
Juntada de petição
-
06/07/2017 16:20
Expedição de documento
-
03/04/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 15:31
Conclusão
-
03/04/2017 15:31
Publicado Despacho em 18/04/2017
-
03/04/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 11:18
Conclusão
-
30/08/2016 11:18
Publicado Despacho em 09/09/2016
-
30/08/2016 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 15:20
Juntada de petição
-
19/04/2016 19:25
Publicado Decisão em 10/05/2016
-
19/04/2016 19:25
Conclusão
-
19/04/2016 19:25
Outras Decisões
-
22/01/2016 17:36
Juntada de petição
-
04/11/2015 15:46
Publicado Despacho em 30/11/2015
-
04/11/2015 15:46
Conclusão
-
04/11/2015 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2015 10:42
Juntada de petição
-
28/05/2015 13:07
Publicado Despacho em 03/06/2015
-
28/05/2015 13:07
Conclusão
-
28/05/2015 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 13:42
Juntada de petição
-
23/09/2014 16:43
Conclusão
-
23/09/2014 16:43
Publicado Despacho em 25/09/2014
-
23/09/2014 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2014 11:34
Juntada de documento
-
05/07/2014 11:10
Expedição de documento
-
21/05/2014 14:46
Juntada de petição
-
06/05/2014 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2014 17:55
Conclusão
-
09/04/2014 17:55
Conclusão
-
03/04/2014 16:50
Expedição de documento
-
02/04/2014 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2014 12:49
Conclusão
-
02/04/2014 12:49
Publicado Despacho em 04/04/2014
-
21/02/2014 11:47
Juntada de petição
-
27/01/2014 18:37
Publicado Despacho em 31/01/2014
-
27/01/2014 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2014 18:37
Conclusão
-
21/11/2013 14:49
Juntada de petição
-
18/10/2013 16:30
Publicado Despacho em 30/10/2013
-
18/10/2013 16:30
Conclusão
-
18/10/2013 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2013 17:57
Conclusão
-
16/07/2013 17:57
Publicado Decisão em 23/07/2013
-
16/07/2013 17:57
Outras Decisões
-
04/07/2013 10:02
Juntada de petição
-
25/06/2013 10:09
Juntada de documento
-
17/06/2013 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2013 12:14
Juntada de petição
-
27/05/2013 09:30
Juntada de petição
-
10/05/2013 14:15
Juntada de petição
-
04/04/2013 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2013 16:34
Conclusão
-
02/04/2013 16:34
Conclusão
-
22/03/2013 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2013 17:48
Expedição de documento
-
21/03/2013 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2013 17:16
Conclusão
-
21/03/2013 17:16
Publicado Despacho em 25/03/2013
-
18/03/2013 16:52
Conclusão
-
18/03/2013 16:52
Publicado Despacho em 20/03/2013
-
18/03/2013 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2013 09:09
Juntada de documento
-
07/03/2013 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2013 11:30
Juntada de documento
-
22/02/2013 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2013 11:38
Expedição de documento
-
29/01/2013 14:03
Conclusão
-
29/01/2013 14:03
Conclusão
-
28/01/2013 18:23
Expedição de documento
-
28/01/2013 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2013 17:59
Conclusão
-
28/01/2013 17:59
Publicado Despacho em 30/01/2013
-
23/01/2013 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2013 17:44
Juntada de petição
-
23/01/2013 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2013 09:30
Juntada de petição
-
11/01/2013 16:39
Publicado Decisão em 15/01/2013
-
11/01/2013 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2013 16:39
Conclusão
-
28/11/2012 09:20
Juntada de petição
-
03/08/2012 13:14
Documento
-
02/07/2012 14:09
Expedição de documento
-
08/02/2012 09:35
Documento
-
09/01/2012 16:32
Expedição de documento
-
16/12/2011 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2011 15:05
Conclusão
-
15/12/2011 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2011 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2011 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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