TJRJ - 0811243-25.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE PAIVA PAULA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811243-25.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON RODRIGUES FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Ante a não comprovação do depósito do valor creditado em juízo, revogo a tutela concedida, nos termos da decisão ID 207117069.
O caso em tela demanda análise em sede de cognição exauriente, com devido contraditório e ampla defesa.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
08/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:18
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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06/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE PAIVA PAULA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811243-25.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON RODRIGUES FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada em que a parte autora pretende que o Réu se abstenha de descontar em sua conta bancária, parcelas de empréstimo não contratado.
Compulsando os Autos, verifica-se que a parte autora anexou no id201982558 o contrato de empréstimo que alega não ter realizado, e ainda o extrato bancário no id 201982584 que exibe o desconto em sua conta bacária.
Com isso, tomando por base exclusivamente as alegações da requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, notadamente a comprovação do empréstimo cuja parcela vem sendo descontada de sua conta, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Milita em favor da parte autora, ainda, a necessidade de quantificar precisamente eventual dano em razão do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Incumbe à parte Ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a legalidade da contratação do empréstimo e das cobranças questionadas no feito.
Deve ser registrado que é ônus da parte Requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a Ré se abstenha, até o julgamento final da demanda, de realizar descontos diretamente na conta bancária da parte autora referente ao Empréstimo apontado na petição inicial, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Cabe à autora, por sua vez, proceder ao depósito judicial da quantia creditada em sua conta bancária pelo réu, no prazo de dez dias, sob pena de revogação dessa decisão.
Cite-se e intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da ACIJ designada nos autos.
VOLTA REDONDA, 8 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:48
Audiência Conciliação designada para 19/11/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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18/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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