TJRJ - 0818964-20.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 12/09/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818964-20.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Processo oriundo de declínio de competência.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que a parte ré se abstenha de promover novas inscrições em dívida ativa e protestos em nome do autor com base nos imóveis indevidamente atribuídos a ele, bem como seja determinada a imediata exclusão de todos os apontamentos e protestos existentes nos cadastros de inadimplentes, e impedida de realizar quaisquer cobranças referentes aos imóveis descritos na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Alega a parte autora que verificou a existência de inscrição no SERASA por cobranças realizadas pelo município réu a título de IPTU, e que após consulta descobriu a vinculação indevida de seu nome e CPF a imóveis de que nunca foi proprietário.
Afirma que emitiu certidões negativas de propriedade emitidas por todos os cartórios de registros de imóveis com atribuição em São Gonçalo, tendo resultado NEGATIVO DE PROPRIEDADE nos Cartórios de 03º, 04º e 06º Ofício de São Gonçalo, e que o Cartório de 02º Ofício conferiu certidão positiva para uma única propriedade, referente a outro imóvel.
Para a concessão da tutela de urgência são imprescindíveis a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris)e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em epígrafe,não estão presentes tais requisitos para autorização do deferimento da tutela, uma vez que o autor não juntou aos autos a certidão do cartório em que foram feitos os protestos, ou seja, não há prova cabal da existência de protestos em seu nome.
Logo, é imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
21/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0818964-20.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DECISÃO Diante do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, declino da minha competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
09/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:32
Declarada incompetência
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08/07/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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