TJRJ - 0807080-73.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0807080-73.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: THIAGO CARVALHO MAÇANA, ELIAS MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, AGEU, FREITAS, RAFAEL FERNANDES ARCOVERDE RÉU: JOSÉ CARLOS FERREIRA ITAPARICA Recebo a apelação nos seus efeitos legais.
Subam os autos ao TJRJ na forma do artigo 600 paragrafo 4o do CPP RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular - 
                                            
08/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0807080-73.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: THIAGO CARVALHO MAÇANA, ELIAS MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, AGEU, FREITAS, RAFAEL FERNANDES ARCOVERDE RÉU: JOSÉ CARLOS FERREIRA ITAPARICA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ CARLOS FERREIRA ITAPARICApela prática dos crimes do artigo 14 e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do CP.
A denúncia narra que “No dia 26 de março de 2025, por volta das 21h, na Rua Barão de Capanema, Bangu, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, portava e transportava arma de fogo, acessórios e munições de uso restrito, a saber: a pistola da marca Taurus, calibre 9mm, número de série ADA806522, 02 estojos calibre 9mm, 03 carregadores calibre 9mm, 01 carregador calibre .40, 41 munições calibre 9mm e 20 munições calibre .40, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 181255010 e laudo de exame de arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos.
Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado, livre e conscientemente, portava e transportava munição de uso permitido, a saber: 01 munição calibre .38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 181255010 e laudo de exame de arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos.(...)”.
Denúncia de Id. 183256885.
Auto de Prisão em Flagrante de Id. 181253849.
Registro de Ocorrência de Id. 181253850.
Auto de Apreensão de Id. 181255001 e 181255010.
Termos de Declaração de Id. 181255002, 181255003, 181255005 e 181255007.
FAC de Id. 181637610.
Assentada de Audiência de Custódia de Id. 181742483 em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Recebimento da denúncia de Id. 183391334.
Resposta à acusação de Id. 194467524.
Laudo de Exame documentoscópico de Id. 198180280.
Laudo de Exame de descrição de material de Id. 198180286.
Laudo de Exame de componentes de munições de Id. 198180288 e 198180290.
Laudo de Exame de munição de Id. 198180298.
Laudo de Exame Pericial de adulteração de veículos de Id. 198180292.
Laudo de Exame de Componentes de arma de fogo de Id. 198180294.
Laudo de Exame de estojo de Id. 198180296.
Laudo de Exame em arma de fogo de Id. 198180300.
Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento de Id. 198576678 em que foram ouvidas cinco testemunhas e interrogado o acusado.
Na oportunidade foi concedida a liberdade provisória do acusado.
Alegações Finais do Ministério Público de Id. 202013751 em que pleiteou a condenação do acusado.
Alegações Finais defensivas de Id. 204755875 pleiteando a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas, atipicidade da conduta e legítima defesa.
Subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório.
Passo a decidir.
DOS CRIMES DO ARTIGO 14 e ARTIGO 16, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03: A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do Auto de Prisão em Flagrante de Id. 181253849, do Registro de Ocorrência de Id. 181253850, do Auto de Apreensão de Id. 181255001 e 181255010, dos Termos de Declaração de Id. 181255002, 181255003, 181255005 e 181255007, do Laudo de Exame de componentes de munições de Id. 198180288 e 198180290, do Laudo de Exame de munição de Id. 198180298, do Laudo de Exame de Componentes de arma de fogo de Id. 198180294, do Laudo de Exame de estojo de Id. 198180296, Laudo de Exame em arma de fogo de Id. 198180300, bem como dos depoimentos dos Policiais Militares, que narraram em Juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, a prisão do acusado.
A testemunha RAFAEL FERNANDES ARCOVERDE relatou: “que estava pegando uma viagem da Sulacap [inaudível]; que de um lado é comunidade e do outro é UPA; que continuou o percurso; que pegou a primeiro de maio, pegou o Hospital da Mulher e virou à esquerda, seguiu a direita e chegou no shopping; que encontrou um carro com fumaça; que parou no sinal vermelho, quando olhou para o lado tinha um homem pedindo socorro; que não viu se ele estava armado na hora, apenas na hora que ele desceu da van e entregou para o policial militar; que viu o rosto do acusado meio deflagrado; que não sabe se é estilhaço de vidro ou tiro; que o depoente foi quem levou o acusado para o hospital; que o acusado estava bem debilitado; que o acusado não estava conseguindo falar; que ele estava caído no carro e o depoente quem o levantou; que só viu o acusado entregando a arma de fogo para o policial; que depois o acusado foi socorrido; que ele entregou de forma liberal a arma de fogo ao policial.”.
O PMERJ ÂNGELO ROBERTO AGEU DO NASCIMENTO narrou: “que não participou diretamente da prisão do réu; que recebeu uma determinação do centro de operações para proceder em direção ao Hospital Municipal Albert Schweitzer para verificar a entrada de um baleado; que a ocorrência estava em duplicidade, pois já estava a cargo do setor Eco, que assumiu a ocorrência; que quem conduziu o acusado ao hospital foi um policial do bairro presente Bangu, junto com o condutor de uma van que passava no local; que a arma de fogo que estava em posse do baleado foi entregue ao policial do bairro presente Bangu e foi deixada com a equipe do depoente para ser entregue à delegacia; que o trabalho da equipe foi deixar a arma que foi apreendida, na delegacia com a guarnição titular da ocorrência.”.
O PMERJ THIAGO CARVALHO MAÇANA declarou: “que não participou da abordagem do acusado; que foi uma ocorrência que foram empenhados pela central de disparo de arma de fogo; que quando chegou ao local, o réu já havia sido socorrido; que não presenciou o momento do socorro do acusado; que conforme relatado foi o outro rapaz que o socorreu com outro policial que estava no local; que deu andamento na ocorrência dali e foi para a delegacia; que não presenciou o acusado armado; que depois chegou outra viatura junto com o acusado e informou que a arma estava com ele; que o policial que informou foi o ‘Ageu’.”.
O PMERJ ELIAS MATTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR declarou: “que participou da ocorrência; que quando chegaram ao local o réu já havia sido socorrido; que já estava o Bangu presente no local; que o depoente e o seu companheiro de guarnição recolheram os pertences que estavam dentro do carro e encaminharam para a delegacia; que dentro do carro tinha uma bolsa com alguns documentos, munição, carregador, conforme foi relatado; que não tinha arma de fogo; que outra guarnição levou à delegacia a arma de fogo; que a guarnição do ‘Ageu’ e do Freitas quem ficou encarregada de levar a arma à delegacia; que não falou com o acusado; que foi encontrado documento de registro de arma na bolsa.”.
O PMERJ GILSON DE SOUZA FREITAS declarou: “que não participou da abordagem do acusado; que quando chegou ao local o acusado já havia sido conduzido ao hospital; que a equipe foi acionada para ir ao hospital, pois um baleado havia dado entrada; que chegando ao local foi constatado que o elemento havia se envolvido em uma troca de tiros do outro lado de Bangu; que a participação da sua guarnição foi só a arma que estava apreendida com ele no hospital; que o policial que estava no plantão dentro do hospital entregou a arma para eles; que a arma estava com o acusado; que conduziram a arma para a delegacia junto a outra guarnição; que não falou com o acusado.” Na ocasião de seu interrogatório, o acusado asseverou: “que estava em seu comércio, onde vende cesta básica na Rua Iporá; que seu expediente acaba às 17h e libera o pessoal; que pegou o carro e estava indo para casa, para os braços de sua família; que quando subiu, entrou na Praça Primeiro de Maio, passou por trás do Varandão Gaúcho e pegou a Rua Barão de Capanema; que subiu a Rua Barão de Capanema; que quando olhou, tinha um carro do lado, e desceu um homem, tinha mais gente dentro do carro e disse ‘perdeu’; que quando viu, tirou o pé do freio e escutou os disparos; que um pegou aqui (aponta para a lateral superior frontal direita da cabeça) e quebrou os meus dentes, e outro pegou aqui (aponta para a bochecha) na minha boca de raspão; que quando abaixou o banco do carro e só escutou os tiros; que estava armado; que é CAC; que atiraram nele; que fez competição no sábado; que afiliado do ATVM, na Vila Militar; que a arma era dele, era legalizada e os documentos estavam em sua carteira.” Existe harmonia e coerência no depoimento dos Policiais Militares, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, já que está de acordo com todo o acervo probatório juntados nos autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ.
Corroborando a prova oral produzida em Juízo, os laudos de Ids. 198180288, 198180290 ,198180294, 198180296, 198180298, e 198180300, atestaram a prática do delito do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, pois comprovaram que o acusado portava e transportava material bélico de uso restrito, notadamente, uma pistola da marca Taurus, calibre 9mm, número de série ADA806522; 02 estojos calibre 9mm; 03 carregadores calibre 9mm; 01 carregador calibre .40; 41 munições calibre 9mm e 20 munições calibre .40, que se apresentaram aptos ao uso.
No mesmo contexto fático, o laudo pericial de Id. 198180298 atestou o porte e o transporte de munição de uso permitido, a saber: 01 munição calibre .38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que enseja a prática do delito do artigo 14, da Lei 10.826/2003, apta ao uso.
Não há que se falar em atipicidade material, eis que o delito em apreço é qualificado pela doutrina como sendo de perigo abstrato, o que quer dizer que, para a sua consumação, basta a realização da conduta típica, independente da ocorrência de resultado material.
Nesse sentido: "DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA COMPATÍVEL.
TIPICIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a absolvição do réu por atipicidade da conduta de posse de munições desacompanhadas de arma compatível e aplicou o redutor do tráfico privilegiado.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão consiste em saber se a posse de munições desacompanhadas de arma compatível configura crime de perigo abstrato, mantendo a tipicidade da conduta. 3.
Discute-se, ainda, se apreensão de munição, por si só, é apta a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição como de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 5.
A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta, haja vista o risco à segurança pública. 6.
A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto acerca de eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a tipicidade da conduta de posse de munições e determinar o retorno ao Tribunal local para prosseguimento do julgamento com relação ao crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
Tese de julgamento: 1.
Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2.
A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta. 3.
A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto sobre eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 626.888/MS, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022. (STJ.
REsp n. 2.053.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025)." A despeito do que alega a Defesa, o reconhecimento da condição de CAC não permite que o acusado porte deliberadamente arma de fogo.
A autorização compreende apenas o trajeto necessário entre a residência do agente e o local da prática: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
AUSÊNCIA DO PORTE DA GUIA DE TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO DE COLECIONADOR.
ATIPICADADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É atípica a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)" Em sede de interrogatório, o réu alegou ter participado de competição de tiro no sábado.
Ocorre que os fatos imputados na denúncia ocorreram no dia 26 de março de 2025, quarta-feira.
Entre a data da competição e a data dos fatos imputados na denúncia houve um lapso de cerca de cinco dias, restando afastada a tese de atipicidade da conduta em decorrência de tráfego autorizado.
Deve incidir a regra contida no artigo 70 do CP, eis que em um mesmo contexto fático, o acusado praticou os delitos tipificados nos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03.
Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
ABSORÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2.
Fato relevante.
Na residência do condenado, foram encontrados, em um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório de uso restrito. 3.
As decisões anteriores.
O Tribunal de origem entendeu pela configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser reconhecido o concurso material ou formal entre eles.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal. 6.
A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro.
IV.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006. (STJ.
REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)" Afasta-se a tese da legítima defesa, eis que em total dissonância com o acervo probatório carreado aos autos e a defesa não cumpriu o disposto no artigo 156 do CPP.
Ressalta-se que os fatos imputados na denúncia se consumaram com o mero porte do armamento, antes mesmo do autor ser alvo dos disparos de arma de fogo.
Não existem causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade que possam isentar o acusado de pena.
Passo a fixar a pena do acusado na forma dos artigos 59 e 68 do CP: 1ª FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, entendo que a pena deve ser fixada acima do mínimo legal, posto que além do armamento o réu portava uma quantidade considerável de acessórios, notadamente, 02 estojos calibre 9mm; 03 carregadores calibre 9mm; 01 carregador calibre .40; 41 munições calibre 9mm e 20 munições calibre .40, que majoram a reprovabilidade da conduta praticada.
Ante o exposto, fixo a pena base do acusado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE: Na respectiva fase observa-se que não existem causas de aumento e diminuição de pena.
Por isso, fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa no valor mínimo legal.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: A pena deve se majorada em 1/6, eis que em um mesmo contexto fático o acusado praticou os delitos tipificados nos artigos 14 e 16, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 70 do CP.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva do acusado em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa no valor mínimo legal.
DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: as circunstâncias fáticas evidenciam uma maior periculosidade do acusado, impondo-se, o regime SEMIABERTO como o mais adequado para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade servindo como medida de reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ CARLOS FERREIRA ITAPARICAa uma pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa no valor mínimo legal, em regime SEMIABERTO, pela prática dos crimes previstos no artigo 14 e artigo 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 70 do CP.
Condeno o réu nas custas na forma do art. 804 do CPP devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Encaminhem-se as armas de fogo e as munições ao Comando do Exército para destruição/doação na forma do artigo 25 da Lei 10826/03.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Intimem-se o acusado no ato de comparecimento em juízo.
Transitado em julgado, baixa e arquivo.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
01/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 16:43
Expedição de Informações.
 - 
                                            
10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/06/2025 13:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
 - 
                                            
06/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 13:22
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
 - 
                                            
06/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2025 16:20
Expedição de Informações.
 - 
                                            
05/06/2025 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
05/06/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FERREIRA ITAPARICA em 27/05/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Rafael Fernandes Arcoverde em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 15:32
Expedição de Informações.
 - 
                                            
26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
24/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2025 15:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/05/2025 15:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/05/2025 12:33
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
07/04/2025 15:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/06/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
07/04/2025 15:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/04/2025 14:53
Recebida a denúncia contra JOSÉ CARLOS FERREIRA ITAPARICA (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
07/04/2025 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
04/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2025 20:51
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 19:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2025 19:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
 - 
                                            
28/03/2025 19:28
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2025 15:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
28/03/2025 15:30
Audiência Custódia realizada para 28/03/2025 13:04 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
28/03/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
28/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 15:30
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
28/03/2025 15:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
28/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2025 14:52
Audiência Custódia designada para 28/03/2025 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
 - 
                                            
27/03/2025 13:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
27/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
27/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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