TJRJ - 0821986-39.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0821986-39.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO JOZE DE SOUZA RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Certifico que o recurso de apelação é tempestivo, e as custas foram pagas na forma da lei.
Ao apelado para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
08/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0821986-39.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO JOZE DE SOUZA RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora visa à revisão de contrato de financiamento de veículo, com o reconhecimento de abusividade das cobranças de tarifas (Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro), do IOF (financiado e adicional), da taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado e do valor elevado da última prestação.
Em contestação, o requerido argúi prescrição e impugna a gratuidade.
No mérito, em suma, sustenta a legalidade da contratação e pede condenação do autor nas penas por litigância de má-fé (ID. 156879773).
Réplica (ID. 166556426). É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
Rejeito a impugnação à gratuidade.
O benefício foi concedido à vista da demonstração da hipossuficiência.
Não há falar em prescrição, pois a relação é de trato sucessivo.
Quanto à questão de fundo, a improcedência se impõe.
Tarifa de Cadastro: a cobrança é legítima, nos termos do Enunciado da sumula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A rubrica foi prevista expressamente em contrato: Tarifa de Registro de Contrato: válida, desde que prevista e demonstrado o efetivo registro (Tema 958/STJ).
In casu, houve cobrança, mas a ré não demonstrou que cumpriu seu dever contratual.
Em adendo, a consulta via Sisbajud demonstra a inexistência de gravame (anexa a esta sentença).
Cabível, assim, a restituição.
A cobrança do IOFé dever da instituição financeira e pode ser objeto de financiamento - Tema 620/STJ: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
A taxa de juros remuneratórios foi indicada expressamente, bem como está expresso o custo efetivo total: O fato de ser um pouco superior à média do mercado não implica, per si, abusividade.
Com efeito, a taxa é média, ou seja, há taxas maiores e taxas menores.
Não fosse assim, tratar-se-ia de taxa única para o país, o que não é o caso.
Embora haja oscilação na jurisprudência a respeito do que seja aceitável em termos de flutuação, o certo é que o íncide contratual - 1,66% ao mês - é aproximadamente 50% maior do que aquele indicado pelo autor na inicial, o que não implica avusividade.
Tem-se aceitado cobranças de até o triplo, a depender do caso.
Quanto à capitalização, a alegação só veio em réplica, o que constitui inovação de causa de pedir e de pedido, o que é vedado.
Seja como for, a previsão de CET em valor superior ao décuplo da taxa mensal atende à necessidade de previsão expressa e afasta a suposta abusividade (Enunciados n. 539 e 541 da Súmula do STJ).
Por fim, o valor elevado da última prestação decorre de escolha contratual do própio autor.
Note-se que o pacto menciona expressamente, por três vezes, em letras maiúsculas e negrito, a respeito da necessidade de ser verificado o plano de pagamento: Referido plano, subscrito pelo demandante, indica claramente a pacutação de 36 parcelas mensais de R$ 891,39 e a 37ª parcela de R$ 21.393,36 (ID. 156879775, f. 4).
Assim, o valor elevado da última prestação não deriva de postura maliciosa da requerida, mas da natureza do tipo de financiamento aceito pelo autor que, escolhendo pagar parcelas menores no início, comprometeu-se a arcar com valor mais substancial ao término das prestações.
Regulares o contrato e as cobranças, salvo quanto à Tarifa de Registro do Contrato, é de rigor a procedência apenas quanto a esse pedido, devendo ser rejeitados os demais.
A respeito, entre milhares de outros: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA QUE RESTOU PRECLUSO.
INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS.COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS FEITA DE FORMA LEGÍTIMA CONFORME JULGAMENTOS VINCULANTES DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA DISCRIMINADO NO CONTRATO E CELEBRADO EM INSTRUMENTO APARTADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
A cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme Súmula 596 do STF, sendo lícito às instituições financeiras estipularem livremente as taxas, desde que não discrepantes da média de mercado (BACEN).
No caso, os juros pactuados (20,77% ao ano) estão abaixo da taxa média de mercado (24,21%), afastando-se a alegação de abusividade. 5. É válida a capitalização mensal de juros, prevista contratualmente, com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e conforme os precedentes firmados pelo STJ nos REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541. 6.
As cobranças referentes à tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, IOF financiado e IOF adicional são válidas e respaldadas pelas decisões do STJ nos Temas 958 e 621, desde que observadas as normas do Banco Central e comprovada a prestação do serviço ou a ausência de onerosidade excessiva, o que ocorreu no caso. [...] (AC n. 0142644-60.2020.8.19.0001, Rela.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 8-7-2025) 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
Os termos contratuais são claros quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem, assim como das taxas de juros praticadas, não havendo qualquer irregularidade na sua cobrança. 4.
As instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros de 12% ao ano. 5.
Inexistência de onerosidade excessiva quanto à taxa de juros contratada que não supera em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. 7.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, a cobrança da tarifa de avaliação e de registro de contrato não são abusivas, desde que prestados os serviços, como no caso. [...] (grifou-se) (AC n. 0802724-82.2023.8.19.0017, Rela.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 1º-7-2025) 3.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 6.
In casu, a taxa de juros, fixada em 2,90% a.m., se revela em consonância com a média do mercado, descabendo a redução pretendida, com apoio no enunciado nº 596, da súmula do STF, e no verbete nº 382, da súmula do STJ. 7.
A ¿taxa média¿ é utilizada como parâmetro para avaliar se existe ou não abusividade nos juros remuneratórios.
Como média, não se pode exigir que os juros sejam fixados em taxas idênticas, pois, assim, a taxa média se transformaria em tabela fixa de juros. 8.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como se verifica ter ocorrido na hipótese. 9.
O STJ, no julgamento do resp. repetitivo nº 1.578.553/SP, entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Na espécie, não configura onerosidade excessiva a tarifação no valor de R$ 175,80. 10.
No que tange à ¿Tarifa de Cadastro¿, o atual entendimento é pela legalidade da cobrança, nos termos do que dispõe o verbete da Súmula 566 do STJ.
Por seu turno, o montante de R$ 1.467,42 adotado no contrato não se mostrou excessivamente oneroso, afastando-se a alegação autoral. [...] (grifou-se) (AC n. 0803063-53.2023.8.19.0207, Rela.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 17-6-2025) Por fim, no que tange ao pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé, embora esta subscritora considere substanciosas as razões invocadas pelo réu, o e.
TJRJ tem reformado decisões em casos semelhantes em que a penalidade foi aplicada.
Rendo-me, assim, ao que vem decidindo a Corte local, como determina a boa-fé objetiva, no viés do dever de coerência e estabilidade das decisões judiciais, conforme os arts. 6º e 927 do CPC c/c art. 3º do CPP.
Insurgências judiciais solitárias, a meu sentir, não contribuem para a boa prestação jurisdicional.
O juiz não é personagem isolado no Sistema de Justiça e seu comportamento deve levar à otimização de valores importantes à sociedade, sendo um deles a segurança jurídica, especialmente quanto à previsibilidade da tutela, um de seus aspectos (Humberto Ávila), inclusive como determina o art. 30 da LINDB.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a ré a restituir o valor da Tarifa de Registro do Contrato (R$ 163,58), com correção monetária da data do pacto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A sucumbência é recíproca, mas o autor venceu em parte ínfima.
Assim, arca ele com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, incidente o art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
11/07/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 02:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 02:36
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:52
Outras Decisões
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23/05/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JONATAS ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:19
Outras Decisões
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23/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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