TJRJ - 0003168-46.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pleito de tutela antecipada, articulado por JULIO AGOSTINHO COELHO DA SILVA e REGINA CÉLIA CARNEIRO DA SILVA, tendo por interessados/ requeridos em sua produção BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A.
Decisão de fl.198 e fl. 943/949, deferindo a gratuidade de justiça e antecipando os efeitos da tutela.
Cabe salientar que na produção antecipada de prova que não prevê contestação (artigo 382, §4º do CPC), o juízo, APENAS, homologa as provas produzidas (tal como foram produzidas) e as entrega ao promovente da medida, note-se, que o dispositivo não designa autor por ser rito voluntário, sendo que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (tudo nos termos do artigo 382 e seus parágrafos), e muito menos a questão acerca das legitimidades, daí TOTAL incompatibilidade ao se apresentar contestação (peça de defesa de ação contenciosa de conhecimento).
Na produção antecipada de prova, que não á contencioso, é vedada a apresentação de CONTESTAÇÃO ( §4º do artigo 382 do CPC) , sendo que os interessados NA PRODUÇÃO DA PROVA serão citados para e tão somente para ...produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.... (§3º do artigo 382 do CPC).
Não há, a rigor, MÉRITO A SER RESOLVIDO em sede de produção antecipada de prova.
As custas processuais serão suportadas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça a ela deferida e não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que (1) não há sucumbência; (2) não houve oposição injustificada; (3) não são, em linha de princípio, responsáveis pelo alegado dano.
ISTO POSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, X DO CPC HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA de fl.1439/1532, COM AS EVENTUAIS RESSALVAS DAS PARTES.
Determino a expedição de ofício de ajuda de custo ao perito, caso não tenha sido expedido.
Nos termos da fundamentação supra, custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça a ela deferida e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
P.I.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, RETIRADA A PROVA OU DECORRIDO O PRAZO DE UM MÊS (ANALOGIA AO ARTIGO 383, CAPUT DO CPC), O QUE OCORRER ANTES, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. -
11/06/2025 15:48
Conclusão
-
11/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:47
Juntada de documento
-
11/04/2025 10:26
Juntada de petição
-
14/03/2025 19:32
Juntada de petição
-
07/02/2025 08:12
Juntada de petição
-
24/11/2024 21:32
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:10
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:03
Juntada de petição
-
05/11/2024 18:43
Juntada de petição
-
25/10/2024 11:35
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:40
Juntada de documento
-
04/09/2024 16:36
Juntada de petição
-
26/08/2024 21:40
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:36
Juntada de petição
-
12/08/2024 20:01
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:09
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:14
Conclusão
-
05/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:09
Juntada de petição
-
06/05/2024 16:13
Conclusão
-
06/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:18
Juntada de petição
-
23/02/2024 19:21
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:15
Conclusão
-
19/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:54
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:53
Juntada de petição
-
22/08/2023 17:53
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:26
Expedição de documento
-
11/08/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:50
Conclusão
-
31/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:25
Juntada de petição
-
11/04/2023 14:58
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:59
Juntada de documento
-
02/02/2023 12:33
Juntada de petição
-
01/02/2023 15:33
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:44
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:50
Juntada de petição
-
11/11/2022 17:06
Juntada de petição
-
10/11/2022 08:34
Juntada de petição
-
08/11/2022 03:42
Juntada de petição
-
04/11/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:21
Conclusão
-
25/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:59
Juntada de petição
-
16/09/2022 18:57
Juntada de petição
-
16/09/2022 07:24
Juntada de petição
-
09/09/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:56
Juntada de petição
-
26/08/2022 01:47
Juntada de petição
-
18/08/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:06
Conclusão
-
15/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:35
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:03
Juntada de petição
-
16/06/2022 10:49
Juntada de petição
-
14/06/2022 04:47
Juntada de petição
-
11/06/2022 09:10
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 14:21
Conclusão
-
17/05/2022 14:21
Recurso
-
17/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:48
Juntada de documento
-
02/04/2022 09:17
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:20
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:04
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:41
Juntada de petição
-
14/02/2022 12:10
Juntada de petição
-
11/02/2022 14:23
Juntada de petição
-
30/01/2022 23:33
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 11:35
Outras Decisões
-
17/01/2022 11:35
Conclusão
-
17/01/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:06
Juntada de petição
-
25/11/2021 07:02
Juntada de petição
-
17/11/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:58
Conclusão
-
08/11/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:31
Juntada de petição
-
05/10/2021 18:07
Juntada de petição
-
05/10/2021 12:00
Juntada de petição
-
28/09/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 19:03
Juntada de petição
-
30/08/2021 12:38
Juntada de petição
-
11/08/2021 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 14:47
Conclusão
-
26/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 21:27
Juntada de petição
-
01/07/2021 07:39
Juntada de petição
-
23/06/2021 21:02
Juntada de petição
-
07/06/2021 14:18
Juntada de documento
-
06/05/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:59
Conclusão
-
03/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 19:06
Juntada de petição
-
12/03/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:46
Juntada de petição
-
25/02/2021 07:47
Juntada de petição
-
11/02/2021 17:22
Recurso
-
11/02/2021 17:22
Conclusão
-
11/02/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 19:32
Juntada de petição
-
01/02/2021 17:30
Conclusão
-
01/02/2021 17:30
Assistência judiciária gratuita
-
01/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 20:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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