TJRJ - 0887057-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:33
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887057-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RANGEL DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no bairro de Campo Grande, cuja competência é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Regional Campo Grande, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em Brasília/DF.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 18:07
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 00:34
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/06/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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