TJRJ - 0812828-68.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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12/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 03:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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22/08/2025 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 10:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/08/2025 12:56
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de NOEMI FRANCISCO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/08/2025 10:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 06:00.
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09/07/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812828-68.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Tendo em vista a essencialidade do serviço fornecido pela Ré, bem como a demonstração do pagamento das últimas três faturas de consumo e, ainda, considerando que a concessão da medida liminar não ocasionará qualquer prejuízo à concessionária, notadamente, por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, caso posteriormente venha a ser revogada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR ao Réu que restabeleça o fornecimento do serviço na unidade consumidora da Autora (Rua Ibiracoa, 362, casa 02, Colégio / Rio de Janeiro / RJ, CEP: 21.545-270 - Código de instalação nº 0411347894), no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de arbitramento da multa prevista no §2º, do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Ré por Oficial de Justiça de plantão, com urgência.
II)Aguarde-se a Audiência de Conciliação designada, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento, cientes as partes que o ato será realizado na modalidade presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:31
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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