TJRJ - 0816940-63.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0816940-63.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA ALVES FELIX RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por ANA LUIZA ALVES FELIX em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com restrição em seu nome, realizada pela empresa ré, por contrato de n° 0000000029132106.
Aduz que desconhece a origem do débito que ocasionou a negativação.
Relata que não logrou êxito na resolução administrativa da questão.
Pede a procedência do feito para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, o débito seja declarado inexigível e o réu condenado a pagar indenização por dano moral.
Juntou documentos de Id. 70191144 a 70195553.
Gratuidade judicial concedida e tutela antecipada indeferida (Id. 70582550).
O réu apresentou defesa (Id. 98766512).
Em sede de preliminar, arguiu conexão entre as ações de nº 0820785-40.2022.8.19.0206; 0813149-86.2023.8.19.0206; 0809164-12.2023.8.19.0206; e 0811226-25.2023.8.19.0206; litispendência e perda superveniente do objeto.
No mérito, defende que, em 29/03/2019, a parte autora se identificou como responsável pelo local, apresentando seus documentos.
Relata que, em 21/07/2020, a autora fez contato através administrativo, alegando desconhecer a matrícula.
Sustenta que, em 31/08/2020, refez contato a fim de negociar contas em aberto, reconhecendo assim a legitimidade das cobranças.
Aduz que a autora não produziu prova mínima de seu direito.
Narra que, em 16/01/2023, a equipe procedeu com vistoria no local, sendo a equipe atendida pela Sra.
Ivanilda, que alegou ser mãe da titular da conta e proprietária do imóvel e não sua filha, como cadastrado anteriormente.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 98766528 a 98766535.
O réu informou o desinteresse na produção de outras provas (Id. 121940977).
Houve réplica no Id. 126023194.
A parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise destes autos, verifico que o presente processo possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo de nº 0813149-86.2023.8.19.0206, anteriormente ajuizado (14/06/2023), eis que este processo foi distribuído em 31/07/2023 e questiona a negativação do nome da autora com relação aos débitos de Id. 70193002, os mesmos questionados no processo de nº 0813149-86.2023.8.19.0206, quais sejam: no valor de R$34,57, com vencimento em 05/09/2019; R$32,15, com vencimento em 05/11/2019; R$36,61, com vencimento em 26/11/2019; R$32,40, com vencimento em 05/10/2019; R$33,28, com vencimento em 05/01/2020; R$35,50, com vencimento em 05/02/2020; R$14,04, com vencimento em 05/08/2019.
Ressalto ainda que, no processo de nº 0813149-86.2023.8.19.0206, foi proferida sentença já transitada em julgado.
Sendo assim, reconheço de ofício a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte autora reproduziu ação idêntica a processo anterior (0813149-86.2023.8.19.0206), com sentença já transitada em julgado, na forma dos § 1º e § 4º do art. 337 do CPC.
Decido Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
01/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:17
Apensado ao processo 0814646-38.2023.8.19.0206
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUIZA ALVES FELIX - CPF: *79.***.*50-62 (AUTOR).
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01/08/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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