TJRJ - 0821410-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:30
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Administração judicial] 0821410-39.2024.8.19.0001 REQUERENTE: RAMIRO PEIXOTO CRUZ, LUIZ FELIPE BITTENCOURT PALLADINO REQUERIDO: PRS 161 INCORPORADORA SPE LTDA S E N T E N Ç A Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por RAMIRO PEIXOTO CRUZ e LUIZ FELIPE BITTENCOURT PALLADINO em face da PRS 161 INCORPORADORA SPE LTDA e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
A Recuperanda (ID 151324777) se manifestou pela concordância com o valor da inicial.
Instada a se manifestar, o Administrador Judicial (ID 152499146) discordou parcialmente do valor pleiteado pela habilitante e informou o valor que entende como devido.
Ministério Público (ID 188754709) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pelo Administrador Judicial (ID 152499146), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar -
05/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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