TJRJ - 0808867-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0808867-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO MARIANO LEITE REPRESENTANTE: JORGE ALBERTO MARIANO LEITE RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se à necessidade da parte autora do serviço de home care.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial médica e a prova documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo ao direito ao serviço de homecare e ao recebimento de indenização por dano moral e material.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
ALBERTO ESTEVEZ GARCIA, CRM- 52.19973-4, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC, Fixo honorários de 3.5 (três e meio) salários mínimos, na forma da súmula TJRJ nº. 361: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Intime-se o réu, requerente da prova, para comprovar o depósito dos honorários. com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/06/2025 20:39
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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