TJRJ - 0013075-36.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:53
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de nulidade processual com pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por DEYVISON GOETTENAUER BARCELOS e CLAUDIO VITOR DE SOUZA RUAS MENDES contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e IMPÉRIO REPRESENTAÇÕES E VENDA.
Presentes os pressupostos processuais, bem como se apresentam regulares as condições para o exercício do direito de ação.
A parte requerida IMPÉRIO REPRESENTAÇÕES E VENDA foi devidamente intimada, conforme documento de ID 209/210 e certificado ao ID 336, mas deixou de apresentar contestação.
Por esta razão, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Devidamente citada, a parte CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA requereu a retificação do polo passivo para fazer constar a alteração na razão social, qual seja, KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Portanto, determino a retificação da parte processual.
Anote-se.
A parte ré, KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, arguiu, em contestação, a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, não assiste razão à parte requerida.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e está acompanhada dos documentos essenciais à compreensão da demanda, sendo suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os documentos que a requerida aponta estarem ausentes se relacionam à análise do mérito da causa, de modo que sua ausência não é causa de inépcia da exordial.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida.
Passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não há outras questões processuais pendentes.
Fixo como pontos controvertidos: 1) o cabimento da rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a devolução do valor pago - R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) - sem quaisquer descontos ou multas, aferindo-se, para tanto, se houve o cumprimento escorreito do dever de informação e veracidade pela parte ré; 2) a ocorrência de danos morais e sua extensão.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, pelo que inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de 15 dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já apresentadas, considerando-se a decisão ora proferida.
Intimem-se. -
05/06/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 10:26
Conclusão
-
19/02/2025 23:46
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:19
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:38
Documento
-
15/10/2024 14:52
Juntada de petição
-
17/09/2024 12:14
Expedição de documento
-
10/09/2024 14:51
Expedição de documento
-
19/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
23/01/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:33
Documento
-
24/11/2023 15:30
Documento
-
26/09/2023 16:20
Expedição de documento
-
11/09/2023 14:59
Expedição de documento
-
24/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 12:31
Conclusão
-
11/04/2023 18:00
Juntada de petição
-
09/03/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2022 02:50
Conclusão
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11/12/2022 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 23:45
Juntada de petição
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11/08/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:50
Conclusão
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27/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:10
Conclusão
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03/03/2022 20:35
Juntada de petição
-
27/01/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 16:18
Conclusão
-
24/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:20
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:26
Conclusão
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22/07/2021 15:24
Retificação de Classe Processual
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25/06/2021 15:13
Conclusão
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25/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 22:05
Juntada de petição
-
16/06/2021 21:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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