TJRJ - 0812957-91.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANIBAL DA TORRE BOGOSSIAN em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0812957-91.2025.8.19.0204 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: VANESSA RODRIGUES DA SILVA RÉU: VITÓRIA BRONZE, VITORIA PRODUTOS ESTETICOS LTDA, VITÓRIA CAPETO, 32.115.714 ANA PAULA DA CONCEICAO DE LIMA, VITORIA ESTETIICA LTDA, ALBA TEREZA DE LIMA Diante da petição retro, nomeando em substituição o Dr.
ANIBAL DA TORRE BOGOSSIAN para proceder à perícia.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão de honorários, nos moldes da decisão de index 205652330.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
19/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812957-91.2025.8.19.0204 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: VANESSA RODRIGUES DA SILVA RÉU: VITÓRIA BRONZE, VITORIA PRODUTOS ESTETICOS LTDA, VITÓRIA CAPETO, 32.115.714 ANA PAULA DA CONCEICAO DE LIMA, VITORIA ESTETIICA LTDA, ALBA TEREZA DE LIMA 1- Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2- Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de produção antecipada de prova possui natureza jurídica de demanda probatória autônoma, cuja propositura não é admissível em caráter incidental a um processo já instaurado, conforme pacífico entendimento doutrinário (Câmara, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição.
Grupo GEN, 2023).
Nesse sentido, o artigo 381 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de produção antecipada de prova poderá ser deduzido em três casos: (i) fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Examinando os autos, verifico que há justo receio de perecimento da prova, bem como que se afigura necessária a realização de perícia técnica para se apurar a origem, a extensão dos danos e a eventual inadequação do procedimento impugnado, a justificar a produção antecipada da prova.
Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada de prova pleiteada na inicial.
Nomeio o perito Dr.
HUDSON MAGACHO FILHO, e-mail: [email protected], constante da lista de peritos cadastrados junto ao SEJUD, disponibilizada na página do Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
O expert deverá ser cientificado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré, na forma do artigo 382, § 1º, do CPC, lembrando que o objeto do presente procedimento é unicamente a necessidade da produção de prova em momento anterior à fase probatória, não sendo passível de discussão aqui a ocorrência ou não do fato a ser apurado, nem as eventuais repercussões jurídicas.
Também não se admitirá defesa ou recurso, observado o parágrafo 4º, do mencionado dispositivo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
02/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:15
Outras Decisões
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02/07/2025 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *32.***.*43-10 (AUTOR).
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30/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:05
Declarada incompetência
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13/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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