TJRJ - 0814053-44.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:34
Expedição de Informações.
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12/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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10/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:13
Juntada de Informações
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18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU CARTÓRIO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:[email protected] Processo nº 0814053-44.2025.8.19.0204, distribuído em: 2025-06-12 16:55:38.471Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante]AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUAN DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, considerando os elementos informativos presentes nos autos e a gravidade em concreto dos crimes em apuração (tráfico e associação para o tráfico), sendo a custódia cautelar extremamente necessária para garantia da ordem pública, para a adequada instrução criminal e para aplicação da lei penal.
O acusado possui anotação de roubo em sua folha de antecedentes infracionais e por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidas drogas, rádio comunicador sintonizado na frequência utilizada pela facção "Comando Vermelho", e munições.
Pelo exposto, mantenho a prisão cautelar preventiva do acusado, com fundamento no art. 312 e 313, inc.
I do CPP. 2.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória.
O denunciado constituiu patrono nos autos e apresentou a defesa prévia.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não deve ser acolhida a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal no caso em tela, nem o pedido de rejeição da denúncia, tendo em vista que há indícios suficientes de materialidade e autoria em desfavor do acusado.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do feito.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de materialidade e autoria coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA.
Designo o dia 16/09/2025 às 14:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, e, o Réu será interrogado.
Cite-se.
Requisitem-se.
Intimem-se.
INTIME-SE O RÉU NO MOMENTO DA CITAÇÃO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA, COMO TAMBÉM DE QUE A SUA PARTICIPAÇÃO À AUDIÊNCIA SERÁ EFETIVADA DE FORMA REMOTA, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA REQUISIÇÃO.
OFICIE-SE À SEAP, ESCLARECENDO QUE A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ACIMA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA REMOTA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REQUISITAR O ACUSADO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, MAS SOMENTE PARA QUE SEJA O ACUSADO MANTIDO DISPONÍVEL, DURANTE O DIA INDICADO, PARA DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NA PRÓPRIA UNIDADE PRISIONAL.
O link necessário à participação do réu será encaminhado pelo Gabinete deste Juízo através do e-mail: [email protected] JUNTE-SE A FAC DOS ACUSADO, DEVIDAMENTE ESCLARECIDA.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025 YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito -
06/08/2025 22:43
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:29
Recebida a denúncia contra LUAN DOS SANTOS DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
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05/08/2025 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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05/08/2025 15:56
Juntada de Informações
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05/08/2025 15:55
Juntada de Informações
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05/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU CARTÓRIO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:[email protected] Processo nº 0814053-44.2025.8.19.0204, distribuído em: 2025-06-12 16:55:38.471Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante]AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUAN DOS SANTOS DE SOUZA DESPACHO 1) Notifique-se o denunciado para, em 10 dias, oferecer defesa escrita (art. 55, da Lei n.º 11.343/06), por advogado que venha a constituir, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa no prazo, implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais; Sem prejuízo, abro vista à Defesa constituída. 2) Em caso de nomeação do Defensor Público, abra-se vista à DPGE. 3) Atenda-se a cota do MP. 4) Juntem-se os laudos disponíveis em sistema, que ainda não constem nos autos, assim como a FAC atualizada.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025 Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção Juíza de Direito -
11/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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18/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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17/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 17:12
Juntada de petição
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14/06/2025 15:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/06/2025 15:52
Audiência Custódia realizada para 14/06/2025 13:04 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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14/06/2025 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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14/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:34
Juntada de mandado de prisão
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14/06/2025 15:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/06/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:20
Audiência Custódia designada para 14/06/2025 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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13/06/2025 13:36
Juntada de petição
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13/06/2025 12:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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12/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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