TJRJ - 0813352-33.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813352-33.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO CREFISA S A DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por AUTOR: IVAN COSTA DOS SANTOSem face de RÉU: BANCO CREFISA S A.
Em relação a alegação de ausência de pretensão resistida por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a prática de anatocismo, a cobrança indevida de encargos, tarifas e taxas e o valor do débito.
Defiro a produção de prova documental socioeconômica requerida pela ré.
Para tal, nomeio Luiz Carlos Sant´Anna dos Santos ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré.
Defiro a prova pericial Contábil requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio Luiz Carlos Sant´Anna dos Santos ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que seriam adiantados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813352-33.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO CREFISA S A DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por AUTOR: IVAN COSTA DOS SANTOSem face de RÉU: BANCO CREFISA S A.
Em relação a alegação de ausência de pretensão resistida por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a prática de anatocismo, a cobrança indevida de encargos, tarifas e taxas e o valor do débito.
Defiro a produção de prova documental socioeconômica requerida pela ré.
Para tal, nomeio Luiz Carlos Sant´Anna dos Santos ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré.
Defiro a prova pericial Contábil requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio Luiz Carlos Sant´Anna dos Santos ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que seriam adiantados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN COSTA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*90-17 (AUTOR).
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07/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00