TJRJ - 3008368-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008368-65.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: EDI - EXAMES DIAGNOSTICOS POR IMAGEMADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ADVOGADO(A): WALLACE BONFIM SANTA CECILIA (OAB RJ241363) ATO ORDINATÓRIO Certifico que para regularização das despesas processuais iniciais, deverá a parte autora recolher R$2.892,92, na conta 2101-4. -
15/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008368-65.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: EDI - EXAMES DIAGNOSTICOS POR IMAGEMADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ADVOGADO(A): WALLACE BONFIM SANTA CECILIA (OAB RJ241363) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: No que concerne à determinação de emenda da inicial para a adequação do valor da causa, insta reafirmar que este deve refletir o valor relativo ao suposto excesso de tributo recolhido, sendo certo que o valor estimado pela parte autora está aquém do que seria devido a título de repetição de indébito, considerando o período descrito no pedido inicial.
Registra-se, ainda, que o montante a ser repetido em relação ao tributo questionado deve ser comprovado pela parte autora, mediante a juntada das notas fiscais do período requerido, documentos essenciais à propositura da presente demanda e que devem acompanhar a inicial, na forma do artigo 320 do CPC.
Com base nesses documentos, a parte autora deve apresentar cálculos do valor pago no período e do que seria devido, e a diferença que requer que lhe seja restituída.
Trata-se de mero cálculo aritmético, nada complexo, sendo certo que os valores pagos pela parte autora no período são do seu conhecimento, assim como os que entende efetivamente devidos como apontado na inicial, de modo que mostra-se desnecessária a realização de perícia.
Ressalte-se que a juntada das notas fiscais é necessária para comprovar o valor pago em excesso e para possibilitar ao Município o exercício pleno do direito de defesa, inclusive com eventual impugnação do valor da causa, nada justificando a postergação da apresentação de tais documentos já em posse da parte autora.
Nesse panorama, a juntada das notas fiscais que embasam o pedido de repetição e a emenda da inicial com adequação do valor da causa, com a demonstração do montante pretendido a título de repetição de indébito, deve ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, a parte autora deve comprovar, no mesmo prazo supra, o comprovante de pagamento da diferença das custas e taxa judiciária, considerando o valor da causa retificado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3008368-65.2025.8.19.0001 distribuido para 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 18:52
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Custas ao Final
-
18/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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