TJRJ - 0801690-46.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE MAFORTE TONASSI DE ARAUJO RUFINO em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801690-46.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HENRIQUE MAFORTE TONASSI DE ARAUJO RUFINO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada peloMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu HENRIQUE MAFORTE TONASSI DE ARAUJO RUFIN,a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo consta da denúncia, no dia 11 de março de 2025, por volta de 10h00, em via pública, na Rua Angra dos Reis, s/nº, bairro Parque Belém, Angra dos Reis, nesta Cidade, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de traficância, 21,87g de maconha, acondicionados em 11 unidades envoltas em filme plástico do tipo PVC e sacos plásticos (papelotes) e 149,42g de cocaína, acondicionados em 59 tubos plásticos incolores tipo Eppendorf.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (ID 178082277).
O réu apresentou defesa prévia, ocasião em que aduziu que os fatos, ao longo da instrução, demonstrarão que o acusado é inocente, bem como requereu a revogação da prisão preventiva (ID 180321700).
O Juízo indeferiu o pleito da defesa e manteve a prisão preventiva do réu (ID 182258022).
A denúncia foi recebida em 31/03/2025 (ID 182258022).
Em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 29/05/2025, foram ouvidas as testemunhas João Paulo Ferreira e Vitor Ricardo Ribeiro Souza.
Por fim, procedeu-se com o interrogatório do réu (ID 196399315).
Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Na fase da dosimetria da pena, pugnou pelo aumento da pena base, pela imposição do regime inicial fechado e pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Em alegações finais orais, a Defesa pleiteou a absolvição do denunciado quanto ao delito de tráfico por insuficiência probatória, ressaltando que a acusação se sustenta exclusivamente nos depoimentos dos policiais, que não podem ser isoladamente considerados como único meio de prova.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de consumo pessoal de drogas e pela consequente absolvição do acusado, em razão do princípio da correlação.
Ainda, na hipótese de acusação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com aplicação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o reconhecimento do direito do réu de apelar em liberdade. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática da conduta delituosa descrita nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inexistentes questões processuais pendentes, tampouco preliminares arguidas pela defesa, passo ao exame do mérito. (i) Crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 A materialidade do fato narrado na denúncia foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 177629502), registro de ocorrência (ID 177629503), auto de apreensão (ID 177629504), laudo definitivo das substâncias entorpecentes (ID 177629510) e outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.
Por sua vez, a autoria restou parcialmente demonstrada na espécie, como se passará a expor.
O Policial Militar João Paulo Ferreira, testemunha compromissada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou (transcrição não literal): “(...) Que, no dia dos fatos, receberam, por intermédio de um morador, a informação de que havia um traficante de drogas na rua onde ocorreram os fatos; que, quando chegaram no local, depararam-se com Henrique, em uma bicicleta; que, ao avistar a viatura, ele jogou três pinos no chão, semelhantes a pó branco; que efetuaram a abordagem, tendo o réu confessado a prática do tráfico e informado o local onde estava guardado o resto do material entorpecente; que não conhecia o réu antes da abordagem; que lá é uma localidade conhecida pela atividade de tráfico; que, antes da abordagem, o réu visualizou a viatura e se desfez dos três pinos;que ele estava de bicicleta, não empreendeu fuga mas resistiu um pouco na abordagem, no momento em que era colocado na viatura, mas foi controlado rapidamente; que o terreno onde as drogas foram encontrados era praticamente em frente ao local onde ocorreu a abordagem; que informaram ao réu que haviam recebido uma denúncia sobre a ocorrência de tráfico na região; que, da indagação, o acusado confirmou os fatos e apontou para o local onde estava o restante do material; que não chegaram a visualizar o réu indo buscar droga no terreno”.
Na sequência, o Policial Militar Vitor Ricardo Ribeiro Souzadeclarou (transcrição não literal): “(...) Que, nesse dia, estavam em patrulhamento de rotina, quando receberam a informação de um morador que o vulgo “pescocinho” estava traficando na rua Santa Tereza, se não estiver enganado; que foram ao local indicado e avistaram o réu passando de bicicleta e desfazendo-se de três pinos; que foram abordá-lo, indagaram-no do fato e ele confirmou que estava traficando; que perguntou a ele onde estava o restante da droga, ao que o réu indicou o local; que o morador que efetuou a denúncia mencionou a rua Santa Tereza e que o vulgo “pescocinho” moraria em frente; que já sabia quem era o tal “pescocinho” pelo que os outros policiais contavam, mas que nunca havia pegado ele com nada; que, quando avistaram o réu, estavam dentro da viatura; que viram-no se desfazer de alguma coisa no momento em que ele avistou a viatura; que, quando fizeram a abordagem, reconheceram que tratavam-se de três pinos caídos no chão; que o réu estava em frente ao terreno e a bicicleta estava direcionada como se estivesse saindo de lá, em direção à rua principal; que, quando perguntaram a ele se havia mais droga, o réu respondeu afirmativamente que havia no terreno; que o terreno tinha grama feita no começo e mata atrás; que a droga estava em uma sacola, armazenada em pinos, com a inscrição ‘pó de 10 do belém’”.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado, o qual narrou (transcrição não literal): “(...) Que a acusação é falsa; que ele realmente estava com as drogas porque é usuário; que efetuou a compra e na frente do local foi abordado; que os policiais perguntaram onde ele havia comprado; que estava na bicicleta indo para casa, na rua principal; que quem estava vendendo era um menino, que fica agachado atrás do muro; que foi abordado no final da rua, na esquina com a principal; que ele demora aproximadamente 15 minutos andando da sua casa até o terreno; que ele ficou nervoso quando viu a viatura, porque estava com os entorpecentes; que havia comprado três pinos, tinham sobrado dez reais e estava indo para casa fazer o seu uso; que ele não sabia onde o menino deixava as drogas no terreno; que ele viu os policiais procurando pelas drogas e, assim, as encontraram; que, quando vai comprar, a pessoa que vende pede para que ele espere mais na frente do terreno enquanto busca a droga; que não sabe dizer onde ou como armazenam as drogas no terreno; que já costumava fazer compra de entorpecente naquele local; que os policiais o deixaram dentro da viatura e voltaram ao terreno para procurar a droga”.
Ao início, não é demais destacar o entendimento firmado na Súmula n. 70 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que os depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autorizam a condenação desde que cotejados a outros meios de provas regularmente coligidos aos autos: Súmula nº 70 - TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
No caso dos autos, a prova testemunha produzida somente permite concluir, com o grau de certeza exigido no processo penal, que apenas os pinos de cocaína lançados ao chão pelo acusado ao avistar a guarnição policial eram de sua propriedade.
As demais drogas, como admitido pelos policiais e pelo acusado, foram apreendidas em um terreno, não sendo possível saber se elas eram, de fato, do acusado.
Isso porque, os policiais não viram o acusado manusear as drogas no terreno, tampouco indo até o local.
Ademais, em seu interrogatório, o réu não admitiu que tais drogas eram de sua propriedade, apenas tendo dito que as havia adquirido naquele local.
O fato de não ter sido encontrado outro indivíduo no terreno, não implica a autoria do réu.
Ora, é crível pensar que pudesse existir outro indivíduo no local dos fatos, que realizasse a venda dos entorpecentes, e que não foi localizado pelos policiais, seja porque conseguiu empreender fuga, seja porque obteve êxito em um esconderijo – afinal, havia mata ao fundo do terreno, como destacado por um dos próprios policiais.
Destaque-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações como a presente, não se pode afirmar, sem margem para dúvidas, que o réu tenha praticado a traficância.
Afinal, no processo penal, vigora o princípio do “in dubio pro reo”.
Confira-se: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.
O réu foi condenado em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.3.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.
III.
Razões de decidir 5.
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6.
A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7.
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2.
O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3.
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.756.765/RS, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2025, T-5, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2025 - destaquei) Embora não seja possível reconhecer a autoria do acusado quanto ao delito de tráfico de drogas, é certo que o réu estava em posse de três pinos de cocaína.
Conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/04, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
A quantidade de droga apreendida com o acusado é extremamente reduzida, não sendo compatível com a comercialização ilícita de entorpecentes.
A simples posse de 3 pinos de cocaína não configura, por si só, evidência suficiente de que o denunciado estivesse atuando como traficante.
Ademais, o denunciado é primário (FAC de ID 291), não foi preso com outros indivíduos, não estava junto a mesa de drogas e não foi visto comercializando entorpecentes, circunstâncias que reforçam a ausência de elementos concretos de que ele estivesse envolvido com atividades de tráfico no momento dos fatos.
Por conseguinte, nos termos do art. 383 do CPP, desclassifico a conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, que trata do uso e posse de drogas para consumo pessoal, não havendo de se falar em princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da imputação delitiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado HENRIQUE MAFORTE TONASSI DE ARAUJO RUFIN nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 383 do CPP.
Consideradas as circunstâncias elencadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, as quais não se mostram desfavoráveis ao acusado, sendo ele primário (FAC ID 202782348), elejo como mais adequada resposta à conduta a pena de ADVERTÊNCIAsobre os efeitos das drogas e de comparecimento a duas reuniões dos Narcótico Anônimos de Angra dos Reis– Narcóticos Anônimos – Rua Abílio Silva, nº 670, Morro do Carmo – (art. 28, I e III, da Lei nº 11.343/06).
Para se informar acerca das reuniões, após o trânsito em julgado da presente sentença, o acusado deverá contatar o CAPS AD (Tel: 3369-7707) e/ou o Conselho Municipal de Entorpecentes (Tel: 3365-2225).
O comparecimento nas reuniões deverá ser comprovado nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1890344/RS; HC 822.947-GO) e o Supremo Tribunal Federal (HC 185.913/DF) têm decidido que a análise do cabimento do ANPP pode ser realizada mesmo em momento posterior à denúncia, especialmente quando há alteração do quadro fático jurídico com a desclassificação do delito.
Portanto, dê-se vista ao Ministério Público, com URGÊNCIA, para eventual oferecimento de ANPP.
CONCEDO ao réu o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias (art. 804 do CPP).
Em relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração.
Decreto, ademais, o perdimento do valor de R$ 10,00 apreendido em favor da FUNAD.
Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
10/07/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:12
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:46
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
10/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR COLOMBIANO SOARES em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:02
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:22
Juntada de petição
-
23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
29/05/2025 18:29
Juntada de Ata da Audiência
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE MAFORTE TONASSI DE ARAUJO RUFINO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE MAFORTE TONASSI DE ARAUJO RUFINO em 28/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE MAFORTE TONASSI DE ARAUJO RUFINO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ARTHUR COLOMBIANO SOARES em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 14:03
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:57
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:43
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
01/04/2025 10:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:37
Recebida a denúncia contra HENRIQUE MAFORTE TONASSI DE ARAUJO RUFINO (FLAGRANTEADO)
-
31/03/2025 19:37
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:13
Outras Decisões
-
20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
13/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:42
Juntada de mandado de prisão
-
13/03/2025 14:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/03/2025 14:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2025 14:29
Audiência Custódia realizada para 13/03/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:13
Audiência Custódia designada para 13/03/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
12/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
12/03/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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