TJRJ - 0808178-02.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808178-02.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: THIAGO GABRIEL VENANCIO PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de tutela cautelar antecedente, em que a autora requer que o réu autorize a sua participação nas próximas etapas do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PMERJ/2014.
Alega que as questões 21, 22 E 24 NA PROVA DO TIPO AZUL; 22, 23 E 25 NA PROVA DO TIPO VERDE; 23, 24 E 25 NA PROVA DO TIPO AMARELO; E 21, 23 E 25 NA PROVA DO TIPO BRANCO do caderno de prova eram incompatíveis com o edital do concurso ou possuíam múltiplas respostas corretas entre as alternativas, o que o prejudicou.
Aduz que as referidas questões foram anuladas em processos com trânsito em julgado sendo integrada a pontuação a outros candidatos.
Requer em sede liminar a suspensão das questões impugnadas, a reclassificação com a consequente convocação para se habilitar para a próxima fase do concurso. É o breve relatório.
Decido.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos anexados, não foi demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
Ressalta-se que a justificativa apresentada pela parte autora não é suficiente para autorizar a concessão da tutela em juízo de cognição prévia, sendo necessária a formação do contraditório.
Isso se deve à ausência de apresentação da lista classificatória, com a devida indicação da pontuação de cada candidato e a aferição de todos os critérios de desempate.
Não é possível vislumbrar de forma inequívoca que o autor foi preterido na convocação ou que alcançaria a pontuação necessária, mesmo considerando a remota hipótese de concessão da pontuação pelas questões cuja anulação é solicitada.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas, sendo permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo do concurso com o previsto no edital do certame.
Logo, a priori, não se verifica indício de razão quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para ingressar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público.
Assim, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Dessa forma, mostra-se necessária a efetiva realização do contraditório e a produção de outras provas, o que impõe o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem assim para EMENDARa petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 303, § 6º, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC).
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:12
Outras Decisões
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11/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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