TJRJ - 0908723-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908723-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS DO AMARAL RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A gratuidade de justiça foi deferida à autora com base nos documentos que instruíram a petição inicial, bem como nos demais acostados aos autos por determinação deste juízo.
O fato de a autora ter adquirido um bem no valor daquele que é objeto da presente ação não infirma a hipossuficiência econômica alegada pela mesma, ressaltando-se que essas compras são, via de regra, feitas de forma parcelada ou por meio de recursos provenientes de economias.
Assim, indefiro a Impugnação à Gratuidade de Justiça interposta pela 1.ª ré no bojo da sua contestação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelas rés, vez que sua arguição se fundamenta em questão afeita ao mérito, o qual será oportunamente apreciado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2.ª ré, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora, sendo certo que as considerações acerca da responsabilização da parte ré devem se dar no plano do mérito.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de vício no produto adquirido pela autora, (ii) a adequada prestação de assistência pelas rés à autora, (iii) a responsabilidade das rés pelo referido vício, (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto ao ponto "ii" acima em desfavor das rés, às quais se assina prazo de cinco dias para que digam se ainda pretendem a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida.
As rés afirmaram nos ID 175780406 e 176290082 não terem mais provas a serem produzidas neste feito.
Defiro a seguinte prova requerida pela parte autora: pericial.
Nomeio o Dr.
Eduardo Rezende Ferreira (983071300) como perito judicial, fixando-lhe o valor de R$ 6.000,00 a título de honorários periciais, os quais serão suportados pela parte sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para a mesma, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477 do CPC.
Com a juntada do laudo as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o mesmo em até quinze dias, incluída aí a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
02/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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