TJRJ - 0009633-31.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Juntada de petição
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27/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:18
Juntada de petição
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10/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
I - Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso, proposta por ILDA LUCIA FERREIRA BELO COSTA em face de ERNANI INACIO COSTA, com fundamento no interesse em extinguir o vínculo matrimonial, em decorrência da impossibilidade de reconstituição da vida em comum.
A petição inicial instruída com documentos, merecendo destacar a certidão de casamento (fl. 11).
A parte ré, citada por edital, deixou o processo transcorrer à revelia (fl. 83).
Contestação da curadoria especial por negativa geral (fls. 88/89).
A parte autora apresentou réplica (fls. 93/96). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria versa sobre divórcio litigioso, estando a prova do casamento instruindo a inicial, sendo certo, ainda, que a parte ré é revel.
A alegação de nulidade da citação por edital não procede, posto que foram tentadas a realização da citação nos endereços fornecidos pela parte e também obtido junto aos órgãos conveniados.
Registre-se, ainda, que se trata de processo de divórcio, exercício de direito potestativo, sem qualquer pretensão cumulativa de cunho patrimonial, razão pela qual se mostra dispensável esgotar a consulta a todos os órgãos conveniados.
Com a redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/10, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges.
Com efeito, não existe argumento que possa obstar a pretensão de um dos cônjuges de dissolução do vínculo conjugal.
III - Dispositivo Isso posto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, decreto o divórcio do casal.
Não há filhos menores; não há bens a partilhar; o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteiro.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da natureza da lide (direito potestativo).
P.I.
Após o trânsito em julgado, ficará autorizada a averbação junto ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso).
INSTA CONSIGNAR QUE A CÓPIA DA SENTENÇA VALERÁ COMO TÍTULO HÁBIL PARA AVERBAÇÃO AO REGISTRO CIVIL, OBSERVADAS AS DEMAIS FORMALIDADES LEGAIS, CABENDO DESTACAR QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS PROCESSOS JUDICIAIS É EXTENSIVA AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS NECESSÁRIOS À MATERIALIZAÇÃO DO JULGADO.
Sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. -
03/06/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:40
Conclusão
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03/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:07
Juntada de petição
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11/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:48
Juntada de petição
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16/09/2024 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 15:41
Conclusão
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09/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:51
Juntada de petição
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11/08/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 02:18
Documento
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14/07/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:21
Juntada de documento
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27/06/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 12:29
Conclusão
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07/03/2023 13:10
Juntada de petição
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10/02/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 03:05
Documento
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09/01/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2022 12:29
Conclusão
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17/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 05:49
Documento
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31/08/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 11:30
Conclusão
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29/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 22:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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