TJRJ - 0862205-58.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de TRATTORIA & ENOTECA MAMMA MIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de TRATTORIA & ENOTECA MAMMA MIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862205-58.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRATTORIA & ENOTECA MAMMA MIA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por TRATTORIA & ENOTECA MAMMA MIA LTDA em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e ASCÂNO MARIA MARTINS MONTEIRO.
Sustenta que firmou contrato de locação com o 2º réu, em 27.12.2021, do imóvel onde exerce suas atividades, localizado na Rua Correia Vasques, 46 – Estácio – Rio de Janeiro/RJ, o qual anteriormente era ocupado pela Sra.
Isabel Cedrola Ferreira.
Ao ingressar no imóvel, a parte autora pediu diversas vezes à ré LIGHT que transferisse a titularidade das contas para seu sócio Roberto, visando abrir as portas em março de 2022, porém não obteve êxito, eis que a mesma informou que haviam contas em aberto do ano de 2020 e interrompeu o fornecimento de energia.
Devido a isto, entrou em contato com o proprietário, ora 2º réu, o qual ingressou com a ação nº 0813525- 42.2022.8.19.0001, da qual desistiu posteriormente, com a promessa de que a LIGHT religaria a luz e transferiria os débitos para a antiga locatária.
Porém, afirma a autora que, até a data da propositura deste feito, a LIGHT não teria promovida a troca da titularidade, bem como ainda realizou novo corte de energia no dia 17.11.2022.
Diante disto, requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
No mérito, além da confirmação do pleito antecipatório, requer que a ré se abstenha de cobrar do autor débitos pretéritos do imóvel, além de interromper novamente o fornecimento dos serviços; a transferência de titularidade da matrícula para o nome da parte autora; condenação ao pagamento de lucros cessantes, pelo período de 45 dias que a parte autora ficou impedida de exercer suas atividades, no valor de R$ 65.277,92, além do período de 17.11.2022 até o restabelecimento da energia elétrica; transferência do débito do período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021 para o nome do proprietário do imóvel; bem como compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de deferimento da tutela no ID 40069891.
Contestação da LIGHT no ID 45666718.
Sustenta culpa exclusiva do consumidor, que deixou de apresentar os documentos necessários à troca da titularidade do serviço e o restabelecimento da energia no local.
Réplica no ID 50631989.
Contestação de ASCANIO no ID 65815986.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega que, ao entrar em contato com seu escritório de administração que cuidava da locação, o autor teve todo o apoio jurídico para resolver a questão com a 1ª ré, inclusive com ajuizamento de ação junto ao JEC.
Afirma ter desistido da referida ação, uma vez que o próprio representante da autora informou que a ré haveria desvinculado o débito anterior e trocado a titularidade da conta.
Réplica no ID 82476911.
Decisão de inversão do ônus da prova no ID 112126138.
Acordo entre a parte autora e o 2º réu no ID 125925840.
Sentença, homologando o acordo entre a parte autora e o 2º réu, no ID 130413378, e determinando a exclusão do mesmo.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 167367351. É o relatório.
Decido.
A causa encontra-se madura para o julgamento, pois há elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, na forma do art. 355, I CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Versa a presente demanda sobre recusa em trocar titularidade e restabelecer o serviço, interrompido em decorrência da existência de débito do antigo ocupante.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista, sendo certo que só há a exclusão de sua responsabilidade quando aquele comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Com efeito, os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal e não real, certo de que sua cobrança é oponível apenas ao devedor primitivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATORIA.
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA NA TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS DE ANTIGO MORADOR DO IMOVEL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS FATURAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OSTENTA CARÁTER PESSOAL.
SÚMULA 196 DESSE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1- Relação de consumo em que o Autor figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Autora requereu a troca da titularidade da fatura de energia elétrica de sua atual residência, para a qual acabara de se mudar.
Entretanto, no ato da solicitação, a Autora teve seu pedido negado pela Ré, sob a alegação de que existia débito em nome do antigo morador. 3- Negativa que se torna abusiva. 4- É notória a consolidação do entendimento de que o débito oriundo do serviço de fornecimento de energia elétrica, assim como de água e esgoto, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem e, portanto, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado. 6- Falha na prestação de serviço. 7- Responsabilidade objetiva da Ré.
Não comprovação de qualquer fato capaz de eximir sua responsabilidade. 8- Autora não teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão da negativa. 9- Danos morais configurados. 9- A tentativa de solução administrativa sequer é conteúdo de controvérsia, uma vez que a própria concessionária, em sua peça de bloqueio, admitiu que a Autora compareceu em duas oportunidades a uma de suas agências para tentar efetuar a troca da titularidade da conta de energia elétrica, com isenção de débitos. 10- O dano moral também se justifica, sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo, que incide igualmente sobre o presente caso.
Não se pode negar que houve a perda do tempo útil da Autora na tentativa de resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação. 11- Quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 12- Sentença de improcedência que se reforma. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00093779520198190075, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) No caso, é fato incontroverso que a ré deixou de efetuar a troca de titularidade do imóvel locado pela autora e de restabelecer a energia no local por conta de débitos pendentes em nome do antigo ocupante do bem.
Por sua vez, a ré alega a licitude da sua conduta e justifica a recusa de efetuar a troca da titularidade e de restabelecer a energia no local porquanto a autora teria deixado de entregar a documentação necessária ao procedimento, mas nenhum momento comprova sua tese, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova no ID 112126138.
Para tanto, bastaria juntar alguma notificação à autora solicitando a documentação pendente de ser entregue, o que não ocorreu.
Logo, impõe-se confirmar a tutela do ID 40069891, assim como determinar a troca de titularidade do imóvel e a separação das cobranças.
No que diz respeito aos lucros cessantes, tem-se que estes são presumidos, eis que houve flagrante impossibilidade da empresa autora usufruir do imóvel durante o período em que esteve sem energia elétrica.
Ademais, deixou o réu de impugnar especificamente o pedido de lucros cessantes, razão pela qual deve ser aplicado o art. 341 do CPC.
Tem-se que, na primeira interrupção, entre os meses de março e abril de 2022, a autora ficou sem os serviços por 45 dias.
Posteriormente, na segunda interrupção, de 17/11/2022 até 26/01/2023 (ID 43465563), foram mais 70 dias, totalizando 105 dias.
De acordo com a documentação trazida no ID 36945408, a parte autora possui um lucro médio mensal (30 dias) de R$ 4.137,77.
Portanto, pelos 105 dias, devidos R$ 14.482,20.
Neste sentido, julgado do nosso E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ A TRANSFERIR A TITULARIDADE DO SERVIÇO PARA O NOME E CPF DO AUTOR; A PAGAR O VALOR DE R$ 12.000,00 A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES; E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO AUTOR, PELA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ QUE NÃO MERECE GUARIDA E, O DO AUTOR, PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SÃO PROPTER PERSONAM.
O DÉBITO TARIFÁRIO NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO NOVO USUÁRIO DO SERVIÇO ESSENCIAL (SÚMULA Nº 196 DESTE TRIBUNAL).
RESOLUÇÃO N. º 456/2000 DA ANEEL, ART. 4º, § 2º: "A CONCESSIONÁRIA NÃO PODERÁ CONDICIONAR A LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DE DÉBITO PENDENTE EM NOME DE TERCEIROS".
CONCESSIONÁRIA AFIRMA QUE A TROCA DA TITULARIDADE NÃO FOI PROVIDENCIADA POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE NÃO TERIA APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR QUALQUER PROVA QUE LASTREIE TAL ALEGAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL POR SI SÓ JÁ AUTORIZARIA A TROCA DA TITULARIDADE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14 DO CDC) PELAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO AUTOR, NEM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DESTE (ARTIGO 373, II DO CPC/2015).
REQUERIDA QUE INTERROMPEU O SERVIÇO PARA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, POR DÉBITOS ORIGINADOS POR TERCEIRO.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. 2.
LUCROS CESSANTES: PARTE RÉ QUE DEIXOU DE IMPUGNAR EM SUA CONTESTAÇÃO O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO DE FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL ACARRETA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAQUELES, EXIMINDO O AUTOR DE COMPROVÁ-LOS.
EXEGESE DO ARTIGO 341 DO CPC.
AUTOR QUE COMPLEMENTA SUA RENDA COM O ALUGUEL DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
ESCORREITO O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE AO CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, ESTES CONSUBSTANCIADOS NO VALOR DOS ALUGUÉIS QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR, DURANTE O PERÍODO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. 3.
DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, POR MAIS QUASE 4 MESES.
SÚMULA 192 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESVIO DE TEMPO VITAL.
VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA ACANHADA, DEVENDO SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MAIS ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE VERIFICADAS E AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES. 4.
EM ATENÇÃO À NORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 12% (DOZE POR CENTO).
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE, PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA TAL COMO LANÇADA. (0014310-16.2018.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 25/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Finalmente, quanto aos danos morais, A conduta da ré de manter a autora por 105 dias sem luz extrapola mero aborrecimento e implica lesão a direito extrapatrimonial, passível de reparação.
Passo a fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, e diante de todo o estresse e sofrimento que a situação se demonstra capaz de ocasionar, tenho como razoável a quantia de R$ 5.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: 1)Confirmar a tutela do ID 40069891, tornando-a definitiva; 2)Determinar que a parte ré promova a transferência de titularidade da matrícula referente ao imóvel objeto da lide para o nome da autora. 3)Declarar a inexistência de dívida em nome da autora referente ao imóvel objeto da lide no período anterior ao contrato de locação, ou seja, 01/01/2022 (ID 36945402), devendo a parte ré emitir as faturas mensais posteriores a esta data apenas pelo consumo efetivamente medido, sem a incidência das respectivas cobranças referentes ao antigo locatário. 4)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, à parte autora, em montante correspondente aos 105 (dias) dias em que esteve impossibilitada de funcionar, resultando na quantia de R$ 14.482,20 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), que deve ser acrescida de correção desde a data do evento e de juros a contar da citação. 5)condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros de mora legais a contar da citação.
Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
04/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TRATTORIA & ENOTECA MAMMA MIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ASCANIO MARIA MARTINS MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de TRATTORIA & ENOTECA MAMMA MIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:38
Homologada a Transação
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09/07/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ASCANIO MARIA MARTINS MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ASCANIO MARIA MARTINS MONTEIRO em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/12/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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