TJRJ - 0846532-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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30/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0846532-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA PIMENTA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Compulsando os autos para o saneamento e/ou julgamento no estado, verifico que a ré alega, preliminarmente, litispendência/coisa julgada com o processo n.º 0862485-78.2023.8.19.0038.
Naquele processo, index 86672895, o autor requereu: (i) restabelecimento do fornecimento de água; (ii) refaturamento das faturas de 08/2023 a 10/2023; e, (iii) danos morais, Consta no sistema informatizado (PJe) que o processo n.º 0862485-78.2023.8.19.0038, tramitou no 1º JEC da Comarca de Nova Iguaçu, sendo julgado em 18/12/2023, cujo disposto transcrevo abaixo: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme fundamentação.
REVOGO a tutela de ID 86939076.
Publicações, intimações e retificações conforme requerido pelas partes.
No caso de retificação de nome, oficie-se ao Distribuidor e anote-se onde couber.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Submeto a presente decisão à homologação do MM.
Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95.” Impende destacar que a sentença acima transitou em julgado no dia 26/04/2024, conforme certificado no index 115040871 daquele processo.
Assim, não há em que se falar em litispendência, mas sim, em coisa julgada parcial, tendo em vista que quanto as faturas de 08/2023 a 10/2023, discutida em ambos os processos, a decisão se tornou imutável e definitiva.
Pontuo que em relação aos demais pedidos contidos no processo n.º 0846532-40.2024.8.19.0038, quais sejam: cancelamento de todo e qualquer debito anterior a instalação do hidrômetro e a regularização do abastecimento de água, ocorrido em 21/07/2023 (salvo as faturas de 08/2023 a 10/2023); cancelamento do TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA, firmado pela parte autora em 21/07/2023, bem como seus respectivos débitos (salvo as faturas de 08/2023 a 10/2023); cancelamento da COBRANÇA EXTRA INTITULADA “PARCELAMENTO”, OU SIMILAR, bem como seus respectivos débitos, referente ao TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA (salvo as faturas de 08/2023 a 10/2023); cancelamento da COBRANÇA EXTRA INTITULADA “PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO”, OU SIMILAR, bem como seus respectivos débitos (salvo as faturas de 08/2023 a 10/2023); cancelamento da COBRANÇA EXTRA INTITULADA “CORTE NO REGISTRO”, OU SIMILAR, bem como seus respectivos débitos (salvo as faturas de 08/2023 a 10/2023); cancelamento da COBRANÇA EXTRA INTITULADA “RELIGAÇÃO NO CAVALETE”, OU SIMILAR, bem como seus respectivos débitos (salvo as faturas de 08/2023 a 10/2023); ativação da tarifa social junto à MATRÍCULA Nº. 400768749-7; realização das cobranças com base em 1 (uma) residência no imóvel sob a matrícula nº. 400768749-7; refaturamento das contas referentes a AGOSTO DE 2023 A JUNHO DE 2024 para a cobrança em apenas 1 (uma) residência (salvo as faturas de 08/2023 a 10/2023); refaturamento das faturas emitidas do decorrer da demanda que porventura contenham cobranças por 2 (duas) residências, a fim que seja cobrado apenas 1 (uma) residência; refaturamento das faturas emitidas do decorrer da demanda que porventura contenham as cobranças extras intituladas “PARCELAMENTO”, “PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO”, “CORTE NO CAVALETE” E “RELIGAÇÃO NO CAVALETE”, a fim que seja cobrado apenas o serviço de água por 1 (uma) residência; a ré se abstenha de cobrar juros, multa ou quaisquer outros encargos referentes as contas de AGOSTO DE 2023 A JUNHO DE 2024 (salvo as faturas de 08/2023 a 10/2023); abstenção por parte da Ré de incluir o nome e CPF da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito, ou, caso já tenha sido incluído, que proceda a retirada do mesmo; abstenção por parte da Ré de Protestar o nome da parte Autora nos Cartórios de Protestos de Títulos; condenação a título de repetição do indébito, uma vez que pagou indevidamente o valor total de R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), referente a parcela de entrada do TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA (salvo as faturas de 08/2023 a 10/2023); condenação a título de repetição do indébito, de valores que porventura foram pagos durante o curso da demanda, desde que comprovado, à título das cobranças extras intituladas ““PARCELAMENTO”, “PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO”, “CORTE NO CAVALETE” E “RELIGAÇÃO NO CAVALETE”; condenação a título de repetição do indébito, de valores que porventura foram pagos durante o curso da demanda, desde que comprovado; e, a condenação a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que não fazem parte do primeiro processo, não são atingidos pela coisa julgada e/ou litispendência.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3º do art. 337) e "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§ 4º do art. 337).
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO .
COISA JULGADA PARCIAL.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM ORIGEM.
I .
CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por beneficiária de plano de saúde e empresa responsável pela aquisição de medicamentos, visando ao ressarcimento de valores gastos com tratamento quimioterápico negado pela operadora.
Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de coisa julgada.
Apelação da parte autora.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Existência de coisa julgada em ação anterior quanto ao pedido de ressarcimento por parte da autora pessoa física. 2.
Possibilidade de prosseguimento da ação quanto à coautora pessoa jurídica e demais documentos fiscais não analisados no processo anterior .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Ocorrência de coisa julgada apenas em relação ao pedido de ressarcimento formulado pela primeira autora, especificamente quanto à nota fiscal de 05/01/2022, objeto de análise na ação anterior. 2 .
A empresa coautora não figurou no processo anterior, de modo que não está abrangida pela coisa julgada. 3.
Os demais documentos fiscais não foram objeto de julgamento anterior, inexistindo identidade de partes, pedidos e causa de pedir quanto à totalidade da demanda atual. 4 .
Hipótese de coisa julgada parcial, nos termos do artigo 503, § 1º, do CPC, impondo-se o prosseguimento da ação em relação aos pedidos não atingidos pela preclusão máxima.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para anular parcela da sentença que extinguiu o feito, para reconhecer a existência de coisa julgada apenas quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais formulado exclusivamente pela primeira autora e em relação à nota fiscal de 05/01/2022, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento quanto aos demais pedidos e autores.
Dispositivos relevantes citados: arts . 485, V, 502, 503, § 1º do CPC.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08073958220228190212 202500121210, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/04/2025, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/05/2025) Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a coisa julgadaparcialpara extinguir o processo, sem resolução de mérito, tão somente em relação as faturas de 08/2023 a 10/2023, com fundamento no art.485, inciso V, do CPC.
As custas e honorários advocatícios relativos à sucumbência serão analisados e fixados na sentença final, após o julgamento dos pedidos remanescentes.
Prossiga-se o feito quanto aos demais pedidos formulados na inicial e, para tanto, devolvo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
04/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:22
Outras Decisões
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04/07/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PIMENTA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:09
Expedição de Informações.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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14/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABEL CRISTINA PIMENTA DA SILVA - CPF: *09.***.*15-49 (AUTOR).
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05/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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