TJRJ - 0959515-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de NANCY JESUS MORAIS LOIOLA RAMPAZZO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:42
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0959515-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY JESUS MORAIS LOIOLA RAMPAZZO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por NANCY JESUS MORAIS LOIOLA RAMPAZZO em face de RIO +SANEAMENTO BL3 S/A, alegando, em síntese, que recebeu fatura com vencimento em 01/12/2023 com valor muito superior ao habitual (R$ 615,64).
Afirma que, por causa do não pagamento da fatura impugnada vem sofrendo ameaças de ter o fornecimento de água em sua residência interrompido.
Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de efetuar a suspensão dos serviços, bem como de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, o refaturamento da fatura vencida em 01/12/2023 e demais emitidas em desconformidade com seu consumo e danos morais de R$ 30.000,00.
Na decisão de ID 91211155 este juízo concedeu a tutela de urgência e gratuidade de justiça à autora.
Petição da RIO +SANEAMENTO BL3 S.A no ID 92988939, suscitando sua ilegitimidade passiva, afirmando que a empresa responsável pelo fornecimento de água na região é a AEGEA - Águas do Rio.
Petição da autora no ID 92843113, requerendo a substituição do polo passivo, para constar como ré AEGEA - Águas do Rio - AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Contestação da RIO +SANEAMENTO BL3 S.A no 95312009, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a responsabilidade pelos fatos narrados é da AEGEA - Águas do Rio.
Decisão no ID 107594640 deferindo a substituição processual do réu para constar AEGEA - Águas do Rio - AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
Contestação da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. no ID 113655910, requerendo a retificação do polo passivo para constar sua denominação correta.
No mérito, afirma que o consumo foi efetivamente medido pelo hidrômetro, estando, portanto, correto.
No ID 123251679 a requerente se manifesta em réplica.
Em provas, ambas as partes se manifestaram negativamente, conforme ID 136447075 e 137552331.
Decisão, no ID 154586938, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 175500000. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação fundada em alegação de que em dezembro de 2023 a parte ré teria cobrado uma fatura com valor que destoa do efetivamente consumido pela autora.
Afirma que teve ameaça de interrupção do fornecimento de água no imóvel.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do art. 14 do CDC.
Dessa forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, o documento de ID 90665939, emitido pela própria ré, demonstra que a média de consumo da autora é em torno de 15m³ por mês.
Depreende-se do ID 90665939 que a fatura impugnada veio com o valor de R$ 615,64, correspondente a suposto consumo de 32m³ em outubro de 2023.
O mês de outubro sequer está no período do verão, quando naturalmente o consumo de água tende a ser superior ao restante do ano, portanto, o aumento de mais de cerca de 450 reais na fatura e a medição de consumo 2 vezes superior ao normal não se demonstra razoável.
Desta forma, impôs-se ao réu o ônus de comprovação da regularidade da cobrança, especialmente ao se considerar a decisão proferida no ID 154586938, que deferiu a inversão do ônus da prova.
A ré, contudo, não comprovou a regularidade da cobrança impugnada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Com efeito, resta evidente a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Neste sentido, inclusive, já entendeu este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FATURAS DE CONSUMO EMITIDA EM DESARMONIA COM A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA PERPETRADA PELA EMPRESA NÃO COMPROVADA, LIMITANDO-SE A APRESENTAÇÃO DE TELAS DE SISTEMA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
DE FATO, A CORREÇÃO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA ERA ÔNUS DA EMPRESA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL AS FATURAS NOS MESES IMPUGNADOS (MARÇO E ABRIL DE 2022) DEVEM SER REFATURADAS, TAL COMO FIXADO NA DECISÃO OBJURGADA, BEM COMO CANCELADA A COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS EFETUADA NO MÊS DE AGOSTO DE 2022, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, NAS DATAS DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
PRÁTICA ABUSIVA E ARBITRÁRIA DA RÉ AO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA AO PAGAMENTO DE VALOR ACIMA DA MÉDIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À USUÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO QUE SE AMOLDA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CABENDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08425820820228190001 202300137189, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023) Logo, impõe-se confirmar a tutela deferida no ID 91211155 e compelir a ré a refaturar a cobrança emitida com vencimento em dezembro de 2023 (ID 90665939), considerando a média de consumo referente aos seis meses anteriores ao período reclamado (súmula 195 deste Egrégio TJRJ).
Apurada a responsabilidade da requerida, passo a análise do pedido de indenização a título de danos morais.
Diante de todo o acervo probatório constante nos autos, restou comprovado a falha na prestação do serviço e abusividade da cobrança pela ré.
Desse modo, entendo configurado o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, mostra-se adequado o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização dos danos morais.
Por fim, a autora não logrou êxito em comprovar que a ré emitiu outras cobranças com valor superior à sua média de consumo, motivo por que não há como acolher a pretensão para forçar a ré a refaturar outras mensalidades vencidas no curso da lide.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS resolvendo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) confirmar a tutela do ID 91211155, tornando-a definitiva; 2)condenar a ré a refaturar a cobrança emitida com vencimento em dezembro de 2023 (ID 90665939) com base no consumo médio dos seis meses anteriores ao período reclamado (súmula 195 do TJRJ), concedendo prazo de 20 dias para pagamento; 3)condenar a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da presente e e juros legais desde a citação.
Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
04/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:16
Desentranhado o documento
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23/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de NANCY JESUS MORAIS LOIOLA RAMPAZZO em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de NANCY JESUS MORAIS LOIOLA RAMPAZZO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:31
Outras Decisões
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05/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de NANCY JESUS MORAIS LOIOLA RAMPAZZO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de NANCY JESUS MORAIS LOIOLA RAMPAZZO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:01
Outras Decisões
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01/08/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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19/03/2024 21:16
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 06:38
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NANCY JESUS MORAIS LOIOLA RAMPAZZO - CPF: *80.***.*74-20 (AUTOR).
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05/12/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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