TJRJ - 0804073-41.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FLÁVIO ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FLÁVIO ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804073-41.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JARDIM EUROPA RESIDENCIAL SÍNDICO: MUNIR NICOLAU JORGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação ajuizada em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A e da FAB ZONA OESTE em que a parte autora questiona a cobrança imputada, reputando-a ilegal.
Defendem-se as rés sustentando a legalidade do procedimento e requerem, ao final, a improcedência do pedido.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré, uma vez que, integrante da cadeia causal de consumo, possui pertinência subjetiva para a causa, sendo a procedência do alegado questão afeta ao mérito a ser apreciado em sentença.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia fática à corretude da conduta da parte ré, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a legalidade da cobrança questionada pela parte autora.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova em favor da parte consumidora, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do diploma processual, corolário do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso á justiça, já que somente a prestadora pode demonstrar, nos autos, a corretude da cobrança à luz do serviço prestado.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão do ônus probatório ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise do requerimento de prova formulado pelas partes: (1) DEFIRO às partes a produção de prova documental e assinalo o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos subsumidos à regra do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 10 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do diploma processual. (2) A prova pericial de engenharia é, à luz da controvérsia posta, imperiosa, motivo pelo qual a DEFIRO nos autos e nomeio perito o Dr.
FLÁVIO ROCHA, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo, desde logo fixados seus honorários em 4 salários mínimos em conformidade com o enunciado n. 360 de Súmula deste E.
TJERJ.
Esclareço, quanto aos honorários pericias, que os mesmos serão adiantados pela parte requerente da prova, se não for beneficiária de gratuidade de justiça (caso em que serão pagos ao final, pelo sucumbente).
Na hipótese de ter sido a perícia determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, serão os honorários igualmente rateados, devendo aquela que não é beneficiária de gratuidade de justiça adiantar sua parcela.
Deverá a Serventia proceder às devidas intimações para que sejam os honorários periciais depositados nos autos, em 10 dias, certificando-se. (3) Com a juntada, nos autos, da comprovação de pagamento dos honorários, intime-se o perito, independentemente de nova conclusão, para início dos trabalhos, devendo o laudo ser acostado no prazo de 30 dias.
Com a informação da data para realização do exame pericial, intimem-se as partes. (4) Sem prejuízo dos itens antecedentes, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. (5) Com a junta do laudo pericial pelo expert, expeça-se Ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou mandado de pagamento para recebimento dos honorários periciais, conforme o caso, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se a estabilização do decidido e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC), ao cabo.
Cumpra a Serventia o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 05/2023, corrigindo-se, se necessário, eventual imprecisão nos dados relacionados no artigo 1º do referido regramento, certificando-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de dezembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
07/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA NERI RAIMUNDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON ROCCO RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LHUBA FERNANDA STANESCON BATULI DE SIQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA NERI RAIMUNDO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA NERI RAIMUNDO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON ROCCO RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LHUBA FERNANDA STANESCON BATULI DE SIQUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:45
Outras Decisões
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26/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA NERI RAIMUNDO em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:12
Outras Decisões
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10/08/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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