TJRJ - 0804882-09.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804882-09.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER CAMPOS VALENTE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a verificação da alegada irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, assim como a existência e a extensão dos danos.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da regularidade do TOI.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Vale ainda destacar que recai sobre a concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do TOI que não possui presunção de legitimidade, conforme já foi asseverado no Enunciado da Súmula nº 256: Súmula nº 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Considerando que a parte autora desistiu da prova requerida no id. 179551518 e que a parte ré informou que não possuir outras provas a produzir, caso não requerida prova pela parte ré, dou por concluída a fase de instrução.
Intime-se a parte autora para informar se a tutela concedida foi cumprida e se o sistema de energia solar foi instalado, conforme petições de ids. 131029172 e 126591543.
Após, preclusa a presente decisão, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:21
Conclusos ao Juiz
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15/12/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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01/06/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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