TJRJ - 0806721-67.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO GATTAZ MARCUCCI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de WANDERSON BITENCOURT DE ORNELLAS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 CERTIDÃO Processo: 0806721-67.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GATTAZ MARCUCCI RÉU: CLARO S A Certifico que a contestação de id.212208293 é tempestiva. À parte autora, para que se manifeste sobre a contestação no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC ,sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado.
TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2025.
MARIA ANGELICA CARDOZO MAGALHAES -
30/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:00
Intimação
1- Ciente do acrescido.
Recebo como emenda à inicial.
Cientifique-se a ré. 2- O juízo tem ciência de todos os tópicos constantes da petição inicial, haja vista que esta magistrada leu a sua integralidade, providência que tem o costume de adotar, aliás.
E porque o fez é que surgiram as dúvidas que foram objeto da manifestação anterior, já que na peça de ingresso não havia informações acerca dos temas ali tratados.
Para o momento, com efeito, eram somente aquelas informações as necessárias para a manifestação judicial que tem cabimento nesta fase do processo. 3- Presentes se encontram os requisitos autorizadores do deferimento da medida pleiteada, visto que são verossimilhantes as alegações da parte autora e em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação caso permaneça sem a prestação do serviço de telefonia vinculado à linha fixa da qual é titular há anos e que é utilizada para fins profissionais.
Alie-se a isso o fato de que a providência que se requer não é irreversível, razões pelas quais defiro a medida de urgênciapara determinar que a empresa ré proceda, no prazo de três dias úteis, à substituição da linha fixa atualmente instalada no consultório do autor (linha 21- 3726-0158), cujo endereço consta da inicial, pela linha fixa que anteriormente era utilizada por ele (linha 21- 2643-3461), deixando essa última em pleno funcionamento e com vinculação ao contrato Combo Multi: 338/001229886 que, segundo a documentação dos autos, é o que vige no presente momento, mas com as alterações feitas em abril de 2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 90 dias.Intime-se por OJA de plantão, de imediato e com urgência.
Diligencie-se em tudo o que seja necessário à realização da audiência. 4- Considerando a natureza da matéria posta sob análise e o fato de que o Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 – Enunciados Jurídicos Cíveis, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais, e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, determino: a) que a parte ré seja citada/intimada para que apresente sua defesano prazo de 15 diasúteis(sem bloqueio e acessível desde então), além das provas documentais que entenda necessárias, podendo formular, de forma inicial e na mesma peça, proposta de acordo, devendo, nessa hipótese, informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação. a não apresentação da contestação ou defesa escrita dentro do prazo fixado importará no reconhecimento dos fatos narrados na petição inicial como verdadeiros, declarando-se a revelia, julgando-se o processo no estado em que se encontra, independentemente da realização de audiências.
Na mesma ocasião deverá a parte ré informar se tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade.
Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado.
Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que as audiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link gerado necessariamentepela plataforma onedrive, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.
A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade.
Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa. 5- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 6- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 7 – Cancele-sea audiência de conciliação designada nestes autos. os prazos fixados na presente decisão serão contados do recebimento da intimação pelo destinatário respectivo, devendo o cartório providenciar para que todos sejam intimados.
Cumpra-se. -
10/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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09/07/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:40
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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07/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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