TJRJ - 0809496-57.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809496-57.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DOMINGOS PINTO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda proposta em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que contratou empréstimo, mas considera os juros remuneratórios contratados abusivos, requerendo, assim, a suspensão das cobranças, a revisão contratual, restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos danos morais, custas processuais e honorários de sucumbência.
Contestação no id. 163115435.
Réplica no id. 166088816. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A questão sobre a aplicação de juros superior à taxa legal já foi objeto de inúmeros julgamentos no E.
STJ, estando atualmente pacificada por meio de enunciado sumular e por acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
No acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1061530 / RS, de 22/10/2008, assim ficou lançada a conclusão sobre a tese jurídica firmada: "1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No mesmo sentido é a súmula nº 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Com efeito, tem-se que para revisar judicialmente a taxa de juros aplicada é necessária a configuração de abusividade.
A abusividade, neste passo, em observância ao princípio constitucional da autonomia privada (art. 170 da CRFB) deve se apresentar de forma evidente.
Por isso que o E.
STJ tem assentado que são abusivas, por exemplo, taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No caso dos autos, o contrato acostado no id. 163115446 registra taxa de juros de 13,8% ao mês, quando, no mesmo mês da contratação (02/2022), a taxa média de juros divulgada pela BACEN para o negócio jurídico em questão era de 5,18% ao mês, cf. anexo.
Neste passo, a nulidade da cláusula contratual em questão merece ser acolhida, ressaltando que o réu não comprovou o risco especial relativo ao autor para que a taxa estipulada se justificasse no caso concreto.
Quanto à restituição, esta merece se dar na forma dobrada, eis que o entendimento do E.
STJ vem sendo consolidado, no mesmo sentido, desde 2003, não parecendo que uma contratação datada de 01/2018 esteja imbuída, sob esse ponto de vista, de boa-fé objetiva ao estipular uma taxa tão elevada.
Incide, assim, o disposto no art. 42, §Ú, CDC.
Sobre os danos moras, vê-se que neste E.
TJERJ encontram-se julgados reconhecendo-os na espécie, de modo que configurar violação à integridade psíquica dos consumidores, mormente sabendo que, no caso dos autos, a parte autora goza de poucos recursos financeiros.
Entendo que a verba compensatória de R$ 3.000,00, se adéqua ao caso, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter pedagógico e punitivo da medida.
A propósito: "0010726-62.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/06/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Ação de conhecimento objetivando a Autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, celebrado entre as partes, com pedidos cumulados de que sejam aplicados os juros e encargos de empréstimo consignado, de restituição, em dobro, do indébito e de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00.
Sentença de improcedência.
Apelação da Autora.
Relação de consumo.
Consumidora que afirmou ter havido falha no dever de informação e a prática de venda casada por parte do Apelado, porquanto acreditava estar realizando um empréstimo consignado quando, na verdade, o que ocorreu foi um empréstimo concedido através de cartão de crédito.
Instituição bancária que apresentou o contrato em questão, no qual constam apenas os dados pessoais e bancários da Apelante, o valor mínimo a ser descontado em folha de pagamento de R$ 296,15, a taxa de juros aplicada, o custo efetivo total e o IOF, não havendo, no entanto, informações importantes tais como o número de parcelas a serem adimplidas e a data do vencimento da última prestação.
Abusividade do contrato.
Violação do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e dos deveres de informação e de transparência.
Contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito que prevê a dedução em folha de pagamento da parcela mínima do cartão, e não sendo paga a diferença, é acrescida na fatura subsequente com a incidência de juros do cartão de crédito e não do empréstimo consignado.
Operação bancária excessivamente onerosa para o consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Contrato de empréstimo que deve ser revisto, aplicando-se a taxa média de juros de empréstimos consignados da época (junho/2016), deduzidos os valores pagos pela Apelante.
Em caso de existência de saldo credor em favor da consumidora este deve ser corrigido desde cada desembolso e ser devolvido na forma dobrada, uma vez que não há engano justificável nesse tipo de cobrança.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Precedentes do TJRJ.
Dever de indenizar.
Fato ensejador de aborrecimentos que superam os do cotidiano.
Dano moral configurado.
Quantum da reparação fixado em R$ 3.000,00, que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, que deve ser corrigida monetariamente a contar da publicação do acórdão.
Verbas indenizatórias que devem ser acrescidas de juros a partir da citação.
Reforma da sentença que implica a inversão dos ônus da sucumbência, incidindo o percentual dos honorários advocatícios arbitrado na sentença sobre o valor da condenação.
Provimento parcial da apelação." "0032914-46.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 09/06/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade do contrato c/c pretensão indenizatória.
Relação de consumo.
Autora que pretendia adquirir um empréstimo consignado, e recebeu o valor depositado em sua conta corrente, mediante a adesão a contrato de cartão de crédito consignado.
Modo de execução do contrato que induz o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu contracheque serve à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente e em quantia fixa, o que dificulta a compreensão dos fatos.
Vício do consentimento.
Defeito no negócio jurídico.
Art. 157 CC/02.
Violação do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Desconto de valor mensal estipulado no contrato, incidindo juros e encargos diversos sobre o saldo residual.
Onerosidade excessiva.
Precedentes do STJ.
Fórmula de eternização da dívida que inviabiliza a satisfação do crédito e que se torna insolúvel para o consumidor, submetendo o mesmo à dependência eterna do fornecedor.
Desequilíbrio contratual que deve ser afastado, possibilitando a conclusão dos pagamentos do empréstimo de forma objetiva.
Prática abusiva, à inteligência dos arts. 39 XII e 51 IX e X CDC.
Abusividade das cláusulas contratuais.
Ausência de termo final nos contratos para cumprimento da obrigação que somente traz benefícios e vantagens ao banco, restando clara a nulidade dessa disposição, em atenção ao que determina o art. 51, IV do CDC.
Contrato que deve ser anulado, mantendo-se o empréstimo do valor concedido, a ser resgatado com descontos em folha de pagamento, determinando-se que em sede de liquidação, se calculem os valores já pagos e, eventualmente, a pagar com base na taxa média de mercado de empréstimos consignados à época da contratação, devolvendo-se em dobro à autora o valor pago a maior.
Dano moral configurado.
Indenização extrapatrimonial que se fixa de modo razoável e proporcional.
Reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.
Provimento do recurso.
Inversão da sucumbência, com honorários a serem fixados conforme art. 85 § 4º II CPC/15." Assim, aplicável o enunciado nº 411 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. "
Ante ao exposto: 1) nos termos do art. 485, VI, NCPC, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO quanto aos pedidos de suspensão das parcelas, negativação do nome nos cadastros restritivos e cobrança de encargos moratórios, eis que o autor informa quitação das parcelas contratadas nos moldes do negócio; 2) a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para revisar a cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios, estipulando-a em 5,18% ao mês; condenar o réu a restituir, em dobro, as quantias pagas em excesso à luz da taxa aqui fixada, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada pagamento indevido (súm. 331, TJERJ); e condená-lo, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
Despesas processuais rateadas em 1/4 para o autor e 3/4 para o réu, observada a gratuidade de justiça.
Condeno as partes em honorários de sucumbência: em desfavor do réu, que fixo em 10% do valor da condenação; e em desfavor do autor, que fixo em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, NCPC, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
02/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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