TJRJ - 0819436-68.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819436-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RAMOS DA SILVA E SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LEONARDO RAMOS DA SILVA E SOUZA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é cliente do Ré, no entanto, em junho de 2023, recebeu fatura com valor elevado, acima de seus padrões de consumo.
Argumenta que não houve.
Sustenta que formalizou reclamações administrativas, sem êxito.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que seja suspensa a cobrança da conta impugnada.
Requer a confirmação da tutela, com a condenação da Ré na repetição do indébito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, além da condenação no ônus da sucumbência.
Junta os documentos de index 62151582/62152482.
Deferida a gratuidade de justiça em index 66283807.
Emenda à inicial em index 67247114, recebida em index 73720780, sendo ainda indeferida a tutela antecipada.
Contestação em index 78247852, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta, sendo certo que os valores que lhe vem sendo cobrado refletem fidedignamente o seu real consumo.
Aduz, que a fatura reclamada chegou com o valor alto devido no mês 04/2023 a marcação ter sido por média por conta da instalação está desabitada.
Afirma que o histórico de consumo mostra que houve aumento no por conta da marcação por média no mês anterior, contudo, não há protocolos solicitando informações sobre o débito informado.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e a inexistência de danos morais a indenizar.
Sustenta ainda, a impossibilidade de devolução em dobro e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de index 78247853/78247859.
Réplica em index 79281716.
Decisão saneadora em index 134921929, rejeitando a preliminar e deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da Ré em index 136960505, informando não possuir interesse em produzir outras provas.
Instado a trazer as cinco últimas contas anteriores à conta impugnada, o Autor se manifestou em index 162056774, com documentos.
Manifestação da Ré em index 180490983.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, há que se mencionar que entre a parte autora – consumidora e a parte ré – fornecedora de serviços, existe verdadeira relação de consumo, e, portanto, aplicável integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Tal afirmativa tem como fundamento o artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Haja vista a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, no que concerne à prestação de serviços, é certa a exigência no sentido de ser um direito dos consumidores, de acordo com o artigo 6º, inciso III, in verbis: “Art. 6.
São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Com o intuito de coibir a prestação de serviços de forma inadequada, bem como de oferecer aos consumidores uma maior segurança no que concerne à defesa de seus direitos em juízo, estabeleceu em seu artigo 14 a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a semelhança do que foi estipulado para os fornecedores de produtos no artigo 12 do mesmo codex.
A responsabilidade objetiva prevista, aplicável às relações de consumo, pode ser compreendida pelo fato de se tornar desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor do serviço, bastando que sejam demonstrados o nexo causal e o dano.
Neste sentido dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos.” (grifamos) Em complementação ao caputdo citado artigo, encontramos o seu parágrafo 1º, que nos informa com precisão o que é um serviço defeituoso. “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidordele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre os quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.” (grifou-se).
Nota-se claramente que a parte autora teve violado um dos direitos, qual seja, o de obter informações corretas e precisas sobre os serviços que lhe são prestados, uma vez que a Ré não comprovou a realização de qualquer inspeção no medidor da residência da Autora e, em consequência, cobrados, o que representa prática comercial em total desacordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrapartida, a parte ré, em sua contestação, não impugnou adequadamente os valores questionados pela parte autora, referente ao mês impugnado, tendo apenas dito que a cobrança se apresentava condizente com os serviços prestados.
No entanto, esta assertiva também não merece prosperar, pois conforme se nota pelos próprios documentos juntados pela Autora aos autos, observa-se de forma clara que a conta de energia elétrica da Autora no mês impugnado apresentou discrepância.
Soma-se a isso, o fato de que a parte ré em nenhum momento provou que a autora utilizou os serviços naquela quantidade.
Assim, não se desincumbiu do ônus da prova.
Uma vez que os gastos não foram devidamente realizados pela Autora, deve ser tal fatura de consumo do mês maio de 2023, no valor de R$ 235,96 declarada inexigível e refaturada para média de consumo de 110 Kwh, aplicando-se a Súmula 195 do TJRJ por analogia, sendo ainda, devida a restituição, de forma dobrada, dos valores comprovadamente pagos.
Desta forma, ausente a culpa do Autor, é totalmente infundada e destituída de fundamento a cobrança realizada pela Ré, razão pela qual é inegável o dano moral suportado pela Autora.
Passa-se à fixação do quantumindenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela doutrina e jurisprudência, observando-se o prudente arbítrio do Juiz para evitar que a indenização se transforme em prêmio para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.”(Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusque o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como afirmou o STJ: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da ausência de maiores desdobramentos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido para condenar a Ré a refaturar a fatura de consumo da Autora relativa a maio de 2023, no valor de R$ 235,93 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), para a média de consumo de 110 Kwh, condenar a ré a restituir os valores pagos em excesso, acima da média de consumo, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
04/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 12:27
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS DA SILVA E SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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