TJRJ - 0864468-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0864468-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ANTUNES PEREIRA DA ROCHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
02/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO ANTUNES PEREIRA DA ROCHA - CPF: *48.***.*00-99 (AUTOR).
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO ANTUNES PEREIRA DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Declarada incompetência
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29/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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