TJRJ - 0834855-95.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 23:27 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            23/07/2025 18:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/07/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834855-95.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRTUS CURSO DE FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA - ME RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A VIRTUS CURSO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE VIGILANTES propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS LTDA, alegando que, embora tenha formalizado o parcelamento de débitos junto à então CEDAE em setembro de 2020, com entrada paga e parcelas quitadas, o fornecimento de água nunca foi restabelecido, mesmo após diversas solicitações e ordens de serviço.
 
 Durante o período da pandemia, o imóvel permaneceu fechado, mas com o retorno das atividades e a ausência de fornecimento, a empresa passou a solicitar insistentemente a religação, sem sucesso.
 
 Alega que, apesar da ausência de serviço, continuam sendo emitidas faturas mensais, que totalizam R$ 8.210,48, de forma indevida, pois o ramal encontra-se lacrado pela própria concessionária.
 
 A autora sustenta que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal, sendo vedada sua interrupção, especialmente quando os débitos foram objeto de parcelamento e não há inadimplemento atual.
 
 Com base na legislação e jurisprudência, a empresa requer, liminarmente, a imediata religação do fornecimento de água no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como a anulação dos débitos cobrados indevidamente no período em que não houve prestação do serviço e o cancelamento do protesto decorrente dessas cobranças.
 
 Alega a presença do fumus boni iurise do periculum in mora, dada a essencialidade do serviço e os danos decorrentes da sua interrupção.
 
 Deferida a liminar para determinar o restabelecimento do serviço em index 33735441.
 
 Contestação oferecida tempestivamente, instruída com documentos, em index 76977937.
 
 Alega a parte ré que sempre atuou dentro dos limites da legalidade e que o fornecimento de água ao imóvel indicado nunca foi interrompido.
 
 Afirma que a ligação está ativa e disponível, e que todas as cobranças emitidas se referem à efetiva prestação ou disponibilidade do serviço, conforme previsto na legislação aplicável, especialmente a Lei nº 11.445/2007 e a Lei nº 14.026/2020.
 
 A empresa ressalta que a autora jamais solicitou formalmente o desligamento do fornecimento de água, tampouco trouxe aos autos qualquer prova de que o serviço não estivesse sendo prestado.
 
 Sustenta que os débitos decorrem da inércia da própria autora, que deixou de pagar pelas tarifas devidas, e que os registros sistêmicos da concessionária comprovam a regularidade da prestação do serviço, não havendo falha ou interrupção injustificada.
 
 Defende, ainda, a legalidade da cobrança por disponibilidade do serviço, independentemente do consumo, conforme o regime jurídico das concessões públicas, e aponta que a autora busca se eximir de responsabilidade sem apresentar qualquer indício de verossimilhança ou comprovação mínima de suas alegações, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.
 
 Diante disso, a concessionária requer a total improcedência dos pedidos iniciais, alegando inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, e destacando que sua atuação está amparada no contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
 
 Réplica em index 79601527, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
 
 Decisão de saneamento em index 91018891, sendo fixados os pontos controvertidos, a saber, (i) a ausência de restabelecimento do fornecimento de água pela ré à autora após o acordo celebrado entre as partes, (ii) o cancelamento da matrícula n.º 400018234 e do débito dela decorrente, (iii) o regular fornecimento de água à parte autora, (iv) a existência de pendências financeiras que justifiquem eventual interrupção do fornecimento de água à parte autora.
 
 AIJ em index 173555510, sendo ouvidos dois depoimentos, após o quê as partes se reportaram à inicial e à contestação, respectivamente.
 
 A informante Marcele Kochem Becker, afirmou que “trabalha na empresa autora desde 2010; que a partir da Pandemia não houve mais fornecimento de água, tendo a empresa ficado fechada neste período; que ao retornar à empresa, pós pandemia, verificou-se que o serviço havia sido interrompido e continuou a funcionar setor administrativo da empresa, tendo os cursos inicialmente transferidos para a filial em Petrópolis.
 
 Posteriormente a empresa fechou no Rio de Janeiro em função da falta de água, em setembro de 2022.” Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
 
 Relatado, decido.
 
 Trata-se de relação jurídica de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado por concessionária de serviço público essencial. É incontroverso que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, não podendo ser suspenso de forma arbitrária, nos termos do artigo 22 do CDC.
 
 Além disso, a concessionária está submetida ao regime de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do mesmo diploma legal, respondendo independentemente de culpa pelos danos advindos de falha na prestação do serviço, salvo prova de alguma das excludentes previstas no §3º.
 
 Embora seja legítima, em tese, a cobrança pela mera disponibilidade do serviço, conforme o artigo 30, IV, da Lei nº 11.445/2007, cumpre à concessionária demonstrar que, de fato, a infraestrutura necessária ao fornecimento de água esteve efetivamente disponível para a unidade consumidora — ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
 
 No presente caso, a ré se limitou a afirmar, de forma genérica, que o serviço nunca foi interrompido e que a ligação permanecia ativa.
 
 Todavia, deixou de produzir prova eficaz nesse sentido.
 
 Não requereu prova pericial e tampouco apresentou registros técnicos, ordens de serviço ou relatórios de monitoramento que pudessem atestar a efetiva disponibilidade e operacionalidade do sistema de abastecimento.
 
 Ao revés, a única prova colhida em audiência confirma a versão autoral.
 
 A informante Marcele Kochem Becker declarou que “a partir da pandemia não houve mais fornecimento de água” e que a empresa, ao retomar as atividades, permaneceu sem abastecimento, vindo inclusive a encerrar suas operações na unidade do Rio de Janeiro por essa razão. É certo que a simples instalação de ramal não é suficiente, por si só, para legitimar a cobrança de tarifas, especialmente quando não há prova nos autos de que o serviço foi prestado ou sequer estava operacional.
 
 A jurisprudência já assentou entendimento nesse sentido: “[...] CONTAS EMITIDAS EM VALOR ZERADO QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA. [...] A MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO NÃO PODE OBRIGAR O CONSUMIDOR A SE CONECTAR À REDE PÚBLICA, MUITO MENOS A ARCAR COM OS CUSTOS DE INSTALAÇÕES E INFRAESTRUTURAS MANTIDAS PELA RÉ, QUE NÃO O BENEFICIAM.
 
 CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14 DO CDC), NEM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II DO CPC/2015).” (TJ-RJ, Apelação Cível XXXXX-81.2021.8.19.0087, Rel.
 
 Des.
 
 Cintia Santarem Cardinali, j. 24/01/2024) Na hipótese, a ausência de prova da regularidade do abastecimento conduz à declaração de inexistência dos débitos cobrados no período em que o serviço não foi prestado, sendo ilegítima a manutenção de cobranças amparadas apenas em presunção de disponibilidade.
 
 Assim, estando caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança e a procedência parcial dos pedidos.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, com a consequente determinação de manutenção do fornecimento de água ao imóvel da parte autora; b) Declarar a inexistência dos débitos cobrados no período de suspensão do serviço; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
 
 RICARDO CYFER Juiz Titular
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                                            01/07/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/02/2025 16:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/02/2025 15:07 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 14:00 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            18/02/2025 15:07 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            12/02/2025 22:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/02/2025 13:30 Expedição de Mandado. 
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                                            13/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 18:49 Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:00 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            26/11/2024 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 00:06 Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:06 Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DIAS em 01/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            15/07/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 16:51 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/07/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            15/07/2024 16:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2024 01:45 Decorrido prazo de VIRTUS CURSO DE FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA - ME em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 01:45 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 12:56 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 12:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 17:05 Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            14/05/2024 15:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 02:27 Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 02:27 Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DIAS em 07/02/2024 23:59. 
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                                            05/12/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 14:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/11/2023 16:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/11/2023 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/11/2023 00:20 Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:20 Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DIAS em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 00:11 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 19:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/09/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 00:22 Decorrido prazo de VIRTUS CURSO DE FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA - ME em 18/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 19:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/08/2023 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 12:23 Recebida a emenda à inicial 
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                                            21/08/2023 17:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 15:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/06/2023 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2023 12:25 Deferido o pedido de 
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                                            18/01/2023 11:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/01/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2022 00:20 Decorrido prazo de RODRIGO MELLO DIAS em 18/11/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 00:23 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
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                                            25/10/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 16:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/10/2022 18:35 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2022 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 17:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/10/2022 16:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/09/2022 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 00:26 Decorrido prazo de VIRTUS CURSO DE FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA - ME em 05/09/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 11:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            17/08/2022 14:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/08/2022 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 15:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/08/2022 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2022 23:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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