TJRJ - 0802602-11.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de A CREDIT ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTD em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802602-11.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE NASCIMENTO GUIMARAES RÉU: A CREDIT ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTD 1) Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para que a parte rése abstenha de promover a inscrição do CPF da parte autora em cadastros restritivos de crédito, com relação à dívida objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I, do Código de normas da CGJ. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a)CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15 dias. b)Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
23/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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