TJRJ - 0001362-95.2022.8.19.0055
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:44
Juntada de petição
-
10/07/2025 14:41
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: PAULO ROBERTO DOS SANOS SILVA propôs ação de reintegração de posse em face de DANIELLE DA SILVA FERREIRA e BRUNO VICENTE BAIXAS FERREIRA LIMA pretendendo a defesa da posse que exerce, com exclusividade, do imóvel localizado na Rua Maria de Lurdes Mendes Cordeiro, n. 224, Jardim Campomar, Rio das Ostras/RJ.
Alega, ao abono de sua pretensão, que adquiriu a posse do imóvel por meio de cessão em 2006.
Emenda substitutiva da petição inicial a fls. 45 dos autos.
Ata de audiência de justificação a fls. 92 dos autos.
Ata de audiência de justificação a fls. 127 dos autos.
Decisão a fls. 129 dos autos indeferindo a medida liminar pleiteada.
Decisão a fls. 244 dos autos deferindo a medida liminar de reintegração de posse.
Decisão a fls. 371 dos autos sobrestando os efeitos da medida liminar deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 397 dos autos, alegando, no mérito, a ocorrência da prescrição e requerendo a improcedência do pedido.
Afirma, a tanto, que a sra.
Edith da Silva Ferreira Lima, mãe dos réus, ocupou o imóvel até o falecimento dela, em 29/04/2021, de modo que o autor não seria legítimo possuidor do bem.
Em pedido contraposto, requer a proteção da posse do imóvel e indenização por danos morais.
Réplica a fls. 506 dos autos.
Ata de audiência de instrução e julgamento a fls. 593 dos autos.
Alegações finais das partes a fls. 597 e 604 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora pretende a defesa da posse que exerce, com exclusividade, do imóvel localizado na Rua Maria de Lurdes Mendes Cordeiro, n. 224, Jardim Campomar, Rio das Ostras/RJ, ao argumento de que teria adquirido a posse do imóvel por meio de cessão em 2006.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que a sra.
Edith da Silva Ferreira Lima, mãe dos réus, ocupou o imóvel até o falecimento dela, em 29/04/2021, de modo que o autor não seria legítimo possuidor do bem.
Em pedido contraposto, requer a proteção da posse do imóvel e indenização por danos morais.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
REJEITO a questão prejudicial de mérito suscitada, pois a perda da pretensão possessória somente ocorre após o transcurso de dez anos, contados da data do inequívoco conhecimento do esbulho praticado, à luz do artigo 205 do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora informa que o esbulho foi praticado em 21/03/2022 (a respeito disso, veja o registro de ocorrência de fls. 12/13), sendo que a presente ação foi ajuizada em 05/04/2022.
Evidentemente, não se verificou a prescrição na hipótese.
Com efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido inicial deduzido é improcedente e o pedido contraposto é procedente apenas em parte.
Com efeito, vê-se que a demanda ostenta caráter eminentemente possessório.
Sabe-se que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito (artigo 567 do Código de Processo Civil), cabendo ao autor provar a existência da sua posse sobre o bem, bem como a efetiva existência da turbação ou do esbulho sofrido a fim de merecer proteção.
Na dicção do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade , sabendo-se, ainda, que por força do artigo 1.206 do Código Civil a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres .
Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou demonstrar que é a legítima possuidora do imóvel, pois não somente deixou de acostar qualquer fatura de consumo de serviços essenciais (água, luz, telefone, internet) do referido bem em seu nome, mas também confessou, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento, cuja gravação se encontra disponível na plataforma PJe Mídias, que as faturas de consumo estavam no nome da sra.
Edith da Silva Ferreira Lima, que é sua tia e mãe dos réus, que habitava o imóvel antes de seu falecimento.
Nesse sentido, também destaco que a testemunha Fabricio Porto dos Santos informou, na referida audiência, que, ao prestar serviços no imóvel objeto deste processo, conseguiu observar que a sra.
Edith da Silva Ferreira Lima exercia a posse do bem.
No entanto, a testemunha não soube informar onde residia a parte autora.
Em resumo, todas os depoimentos das testemunhas corroboram com o relato da parte ré, esclarecendo que a sra.
Edith da Silva Ferreira Lima era a legítima possuidora do imóvel, sendo assim reconhecida pela vizinhança, que via que ela cuidava, conservava e habitava o bem.
Em seu relato inicial, a parte autora tenta demonstrar que a sua posse seria legítima por meio do instrumento particular de cessão de direitos de fls. 14/17 dos autos.
No entanto, como se sabe, a posse é situação de fato, não sendo possível a sua comprovação mediante a mera apresentação de um contrato.
Nesse cenário, a parte autora não logrou se desincumbir de seu ônus imposto pelo artigo 373, inciso I e pelo artigo 561, inciso I do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a sua posse sobre o imóvel, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido inicial.
Como dito, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres , firme no que prevê o artigo 1.206 do Código Civil, razão pela qual os réus, herdeiros da possuidora Edith da Silva Ferreira Lima, são atualmente os legítimos possuidores do bem.
Por isso é procedente a pretensão para determinar que a parte ré permaneça na posse do bem objeto da presente demanda.
Contudo, não é procedente a pretensão indenizatória pretendida em sede de pedido contraposto, pois não há comprovação de que após a expedição do mandado de reintegração de posse, os vizinhos passaram a lhe desmoralizar, recebendo vários comentários vexatórios, tendo seu nome 'na roda de fofoca' .
De qualquer forma, certo é que a determinação e a concretização de medidas judiciais, quando exercidas em concordância com o devido processo legal, não caracterizam danos extrapatrimoniais indenizáveis às partes.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por consequência, REVOGO a medida liminar de fls. 244 dos autos.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a parte autora a abster-se de turbar ou esbulhar a posse dos réus sobre o bem descrito na petição inicial, sob pena de multa, por ato de descumprimento, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas rateadas, na forma do artigo 86, caput do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em favor de cada patrono em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/05/2025 15:07
Conclusão
-
29/05/2025 15:07
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
06/05/2025 12:59
Remessa
-
30/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:06
Conclusão
-
23/01/2025 20:33
Juntada de petição
-
21/01/2025 11:20
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:55
Despacho
-
11/12/2024 12:59
Juntada de petição
-
10/12/2024 23:35
Juntada de petição
-
27/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:54
Audiência
-
25/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:54
Conclusão
-
16/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:49
Conclusão
-
07/08/2024 16:19
Juntada de petição
-
06/08/2024 13:54
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:39
Conclusão
-
05/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 14:02
Juntada de petição
-
03/08/2024 13:58
Juntada de petição
-
25/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 06:06
Juntada de petição
-
24/06/2024 10:36
Conclusão
-
24/06/2024 10:36
Outras Decisões
-
24/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:15
Juntada de petição
-
20/06/2024 23:59
Juntada de petição
-
16/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:54
Juntada de documento
-
16/05/2024 18:50
Documento
-
13/05/2024 14:40
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 14:40
Conclusão
-
10/05/2024 16:37
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:18
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:18
Conclusão
-
26/02/2024 17:18
Juntada de petição
-
22/02/2024 04:46
Documento
-
08/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:27
Conclusão
-
14/12/2023 09:54
Juntada de petição
-
05/12/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:13
Documento
-
19/09/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:05
Juntada de petição
-
14/09/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:44
Decisão anterior
-
20/07/2023 13:44
Conclusão
-
20/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:15
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 04:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 04:34
Documento
-
01/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:33
Juntada de petição
-
17/04/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:57
Documento
-
13/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:45
Juntada de petição
-
05/04/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 08:35
Conclusão
-
15/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:32
Juntada de petição
-
06/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 04:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 04:56
Documento
-
02/02/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:12
Juntada de documento
-
29/01/2023 11:46
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:05
Conclusão
-
19/01/2023 11:33
Juntada de petição
-
10/11/2022 16:29
Expedição de documento
-
10/11/2022 15:11
Expedição de documento
-
10/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 14:38
Outras Decisões
-
13/10/2022 14:38
Conclusão
-
06/10/2022 08:57
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 03:05
Documento
-
18/08/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:46
Juntada de petição
-
04/08/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:40
Conclusão
-
26/07/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 20:13
Juntada de petição
-
19/07/2022 19:46
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:15
Juntada de petição
-
07/07/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 11:46
Outras Decisões
-
06/07/2022 11:46
Conclusão
-
06/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:10
Audiência
-
18/06/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 04:02
Documento
-
17/05/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:05
Audiência
-
12/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:50
Conclusão
-
12/05/2022 10:51
Redistribuição
-
06/05/2022 14:37
Remessa
-
06/05/2022 14:33
Expedição de documento
-
06/05/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:05
Declarada incompetência
-
03/05/2022 17:05
Conclusão
-
02/05/2022 10:13
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:06
Juntada de petição
-
29/04/2022 12:00
Reforma de decisão anterior
-
29/04/2022 12:00
Conclusão
-
26/04/2022 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2022 19:49
Conclusão
-
26/04/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:29
Juntada de petição
-
19/04/2022 09:22
Juntada de petição
-
16/04/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 20:01
Conclusão
-
12/04/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:35
Juntada de petição
-
05/04/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 08:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0880538-53.2025.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Aura Construtora e Distribuidora LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 10:51