TJRJ - 0819284-92.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de outros anexos
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24/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BERENICE NEVES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819284-92.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERENICE NEVES DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em suma, pretende a autora que a ré seja compelida a reembolsar os honorários pagos à anestesista e instrumentadora, necessários para a realização de procedimento cirúrgico e indicados pelo médico que a assistiu.
Narra que enviou todos os documentos solicitados pela Ré, mas que, mesmo após o cumprimento do prazo legal, não obteve resposta.
Requer, portanto, indenização por danos morais.
A requerida suscita inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis aptos a comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Contudo, tal preliminar deve ser afastada, uma vez que a autora apresentou laudo médico (ID 136114618), os recibos dos pagamentos realizados ao anestesista e instrumentador (ID 136114616) e a solicitação de reembolso (ID 136114624).
Passando ao exame do mérito, verifica-se que a relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia e que a defesa da requerida é fundada, igualmente, na ausência de negativa do reembolso.
Alega que não foram apresentados todos os documentos necessários para a solicitação e que para efetuar o reembolso devem ser respeitadas as cláusulas contratuais.
A ré não nega ou discute os motivos que ensejaram a demora para concessão ou não do reembolso.
A normativa sobre a obrigatoriedade do reembolso integral está contida na RN 465/2021 e, no caso em questão, aplica-se o disposto em seu art. 8º, II, que estabelece a obrigatoriedade do reembolso integral para a equipe necessária à realização do procedimento médico, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, caso haja sua indicação pelo profissional assistente. É devido, portanto, o reembolso integral, in casu.
Superada esta questão, passa-se à análise do pedido de indenização pelo dano moral.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Ato contínuo, a Lei nº 9656/1998, em seu art.12º, VI, estabelece o prazo de trinta dias para reembolso, contados a partir da entrega da documentação adequada.
Tal normativa é aplicada por analogia para os casos de reembolso de anestesista e instrumentadores quando necessários para realização de procedimento cirúrgicos, conforme entendimento da própria ANS.
Dessa forma, uma vez que a ré desrespeitou, injustificadamente, o prazo regulamentar e obrigou a parte autora a buscar tutela jurisdicional para garantia do seu direito, tem-se que a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral.
De fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em que proporciona alento e pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita.
Pelas razões expostas, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por BERENICE NEVES DOS SANTOS em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) para condenar a ré: (a) a reembolsar integralmente os valores de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação, à título de danos materiais e (b) ao pagamento, à título de indenização por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
23/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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19/03/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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23/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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19/09/2024 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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08/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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