TJRJ - 0832070-65.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL DO NASCIMENTO LIMA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para entrar em contato com a Central de Mandado de Bangu , para agendar a diligência , tendo em vista a expedição do mandado de Busca e Apreensão, citação e intimação. -
09/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:56
Expedição de Informações.
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09/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0832070-65.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: DANIEL DO NASCIMENTO LIMA DECISÃO DETERMINO a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem móvel descrito na inicial, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/67.
Fica o devedor ciente de que, ultrapassado o prazo de 5 dias após cumprida a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º).
Deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
04/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 03:32
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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