TJRJ - 0801591-34.2025.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/09/2025 09:58
Inclusão em pauta
-
02/09/2025 18:52
Conclusão
-
02/09/2025 18:51
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801591-34.2025.8.19.0211 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0801591-34.2025.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00101803 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: ISMAEL DE ALMEIDA SANTANA VIRTUOSO ADVOGADO: KATIA REGINA DE SOUZA BARBOSA OAB/RJ-123586 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque o recorrido não logrou se desincumbir do ônus inserto no artigo 373, I, do C.P.C., consistente na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
A esse propósito, observa-se que o autor alega que solicitou a ligação de energia em 24/01/2025 e que a tutela de urgência somente foi cumprida em 09/04/2025, com a troca do relógio medidor, sustentando que ficou sem energia em sua residência por mais de 75 dias.
Contudo, analisando-se as faturas de energia acostadas pelo próprio requerido, observa-se que houve consumo nos meses de fevereiro/2025 e março/2025 (id. 190672320 e 190672321).
Ademais disso, não é crível que o autor tenha permanecido tanto tempo sem energia, mesmo porque não foram acostadas quaisquer provas nesse sentido, tais como fotos, vídeos, registros de reclamações e comprovantes de prejuízos, o que também afasta credibilidade da tese autoral.
Sentença que se reforma.
Tutela que se revoga.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
14/08/2025 10:00
Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 12:43
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 11:32
Conclusão
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04/08/2025 11:29
Distribuição
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04/08/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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