TJRJ - 0808860-35.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 29/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808860-35.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAILTON MARTINS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZAILTON MARTINS DE LIMA, SORANA VALESCA DE LIMA MARTINS RÉU: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI ZAILTON MARTINS DE LIMA e SORANA VALESCA DE LIMA MARTINS ajuizaram ação em face de VESÚVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS EIRELI, na qual relatam que em dezembro de 2021, interessaram-se por um colchão anunciado na televisão e que desistiram da compra ao saberem que custava R$10.500,00.
Aduzem que o vendedor reduziu o preço para R$5.900,00, o que os fez fechar a compra.
Pontuam que, posteriormente, em contato com o SAC, foram informados que o colchão não possuía as mesmas qualidades do anunciado.
Afirmam que pediram o cancelamento da compra e o reembolso, no entanto, não houve sucesso nas tratativas.
Requerem seja devolvido o valor pago pelo produto, bem como sejam compensados pelos danos morais sofridos na quantia de R$25.000,00.
Despacho no indexador 23691183, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no indexador 42354932, na qual narra que vende colchões apenas por encomenda, sem estoque.
Alega que devido a desafios causados pela pandemia do COVID-19 e a guerra na Ucrânia, não consegue devolver os valores pagos rapidamente após o cancelamento.
Propõe a devolução da quantia paga, no total de R$5.900,00, em doze parcelas, cada uma no valor de R$491,67.
Requer a improcedência da reparação por danos morais e a intimação dos Autores para que se manifestem sobre a proposta de devolução dos valores.
Réplica no indexador 54341764.
Decisão no indexador 101881281, que suspendeu o processo e determinou a intimação da parte Ré para regularizar sua representação processual.
Decisão no indexador 149788492, que decretou a revelia para fins processuais apenas, uma vez que apresentou contestação, mas não regularizou sua representação processual.
Manifestação da parte Autora em provas no indexador 153053840.
Despacho no indexador 175238855, que declarou encerrada a fase de instrução. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil em que narram os Autores a compra de um colchão mediante o pagamento do preço e a entrega de produto diverso.
Requerem a restituição do valor pago e compensação por danos morais.
Finda a instrução processual, verifica-se que os Autores comprovaram ter adquirido o produto em 28/12/2021 e formulado pedido de cancelamento e reembolso da compra em 30/12/2021, conforme documentos de indexadores 20655130 e 20655121.
Os Autores anexaram nos indexadores 20655113 e 20655101 as faturas dos cartões de crédito utilizados na compra do colchão, que comprovam a cobrança do valor total do produto, mesmo após o pedido de cancelamento da transação.
Ressalte-se que nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.
Ora, os Autores exerceram seus direitos de arrependimento dois dias após a compra, já que o colchão não possuía as mesmas qualidades do anunciado.
Deste modo, deve a empresa Ré proceder à devolução do valor pago pelo colchão de forma simples e monetariamente atualizado, na forma do parágrafo único do art. 49 do CDC.
Quanto à ocorrência de lesão de ordem moral, entendo que esta ocorreu na hipótese, ante a via crucis enfrentada pelos autores para obter o simples cancelamento e reembolso de uma compra.
Entendo que na presente hipótese os consumidores foram tratados de forma desidiosa e sem apreço pela parte Ré.
Evidente o sentimento de impotência sofrido pelos autores, que ainda tiveram que pagar por um produto que não possuía as mesmas qualidades do anunciado.
Deve também ser sopesada a perda do tempo útil gasto pelos consumidores para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela Empresa Ré que poderia dirimir o problema na seara administrativa.
Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda observando a conduta lesiva, o dano sofrido e a capacidade econômica da Ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 para cada autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a: a) devolver aos Autores o valor do produto de R$5.900,00, corrigido monetariamente a contar do pagamento das faturas dos cartões de crédito utilizados na compra e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar o valor de R$ 4.000,00, para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Faculto à parte Ré a proceder à retirada do produto da residência da parte Autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de perdimento.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
23/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:40
Decretada a revelia
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24/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:16
Outras Decisões
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29/01/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNA CADIJA VIANA RAYA em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ZAILTON MARTINS DE LIMA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:12
Decorrido prazo de SORANA VALESCA DE LIMA MARTINS em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2022 10:43
Conclusos ao Juiz
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05/07/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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