TJRJ - 0870671-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré ofertou sua contestação tempestivamente (Id. 204471244).
Certifico que a parte autora apresentou sua réplica à contestação no Id. 204977108, e também já se se manifestou em provas no Id. 204982918. À parte ré para se manifestar em provas, justificadamente. - 
                                            
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870671-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX BRAGA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, face aos documentos acostados aos índices 198592504, 198592505, 198592506 e 198592510, que têm o condão de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada.
Anote-se. 2 – Narra a inicial ter a parte autora recebido uma fatura emitida pela concessionária ré, com vencimento em 21/05/2025, no valor total de R$1.339,37, correspondente ao consumo de 609 kWh, no valor de R$714,00 e à cobrança extra sob a rubrica “Acerto de Faturamento Art. 323/Ren 1.000”, de 479 kWh, no valor de R$561,64.
O autor sustenta que a cobrança sob a rubrica “Acerto de Faturamento Art. 323/Ren 1.000” foi inserida da fatura sem qualquer notificação prévia.
Sustenta, ainda, que o valor do consumo cobrado na fatura emitida em maio de 2025 se afigura maior do que a sua média mensal de nov/24 a abr/25 é de R$490,08.
A busca de solução administrativa junto à ré não logrou êxito, resultando na propositura da presente ação.
Requer o demandante o deferimento de tutela de urgência para que a concessionária ré: i) emita nova fatura referente ao mês de maio de 2025, com a exclusão da rubrica a rubrica “Acerto de Faturamento Art. 323/Ren 1.000” e valores reflexos; ii) se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica junto à sua residência; iii) se abster de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou proceda a sua imediata exclusão, sob pena de multa.
Pois bem.
Acolho como de boa fé a assertiva da parte autora no sentido de que não foi notificada da cobrança pela concessionária ré de valor atinente à rubrica “Acerto de Faturamento Art. 323/Ren 1.000”.
Ademais, não pode a parte autora produzir prova negativa.
Assim, a cobrança de valor que surpreende o consumidor deve, em sede de cognição sumária, ser afastada.
Posto isso, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para que a concessionária ré EMITA FATURAS,A CONTAR DO MÊS DE JUNHO DE 2025, SEMa cobrança de valor sob a rubrica “Acerto de Faturamento Art. 323/Ren 1.000”, até ulterior decisão, sob pena de multa do décuplo da parcela cobrada.
A concessionária ré deverá se abster de interromper o serviço prestado ao demandante em razão da cobrança aqui discutida, sob pena de multa no valo de R$2.000,00 (dois mil reais).
Deverá, ainda, a concessionária ré se abster de incluir o nome do autor junto aos órgãos de maus pagadoresem razão da cobrança objeto da lide.
Cumprirá a parte autora efetuar o depósito judicialdo valor da fatura com vencimento no mês de maio de 2025 emitida pela ré, decotada, apenas, a cobrança efetuada a título de “Acerto de Faturamento Art. 323/Ren 1.000”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente decisão.
O mesmo procedimento deverá ser adotado pelo autor nos meses subsequentes, caso permaneça lançada nas faturas vindouras a cobrança objeto da lide, até a data do vencimento indigitado no documento correlato.
Cite-se e intime-se por OJA de Plantão.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular - 
                                            
08/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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