TJRJ - 0826086-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826086-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA GAMA AVILA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo os embargos eis que tempestivos.
No mérito, os acolho para suprir a omissão apontada, reconsiderar a decisão de index 34 e passar ao saneamento do processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre a seguinte questão de fato controvertida: a regular contratação do consórcio, cuja existência é questionada pela parte autora.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Tendo em vista o ponto controvertido acima fixado, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Considerando o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, bem como a manifestação do réu em sua contestação, esclareça qual tipo prova pericial requer.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Outras Decisões
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02/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUREMA GAMA AVILA DA SILVA - CPF: *03.***.*36-49 (AUTOR).
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13/08/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 15:06
Juntada de carta
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06/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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