TJRJ - 0800193-95.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:49
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800193-95.2022.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARALICE LEAL CABRAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARALICE LEAL CABRAL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A petição inicial foi instruída com pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, conforme decisão de index 20375566, tal benefício foi indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais na forma do art. 290 do CPC.
Certificou-se no index 45789647 que, no prazo legal, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas.
Diante disso, foi determinada a intimação pessoal da autora, nos termos do art. 485, §1º do CPC, para promover o regular andamento do feito, conforme despacho de index 47039719.
No entanto, transcorrido o prazo concedido, sobreveio nova certidão (index 158637610) dando conta de que a parte autora permaneceu inerte, não tendo promovido o recolhimento das custas nem tomado qualquer providência útil ao andamento do feito.
RELATADO.
DECIDO.
Constata-se que, embora regularmente intimada a suprir a ausência de recolhimento das custas, a parte autora quedou-se absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo conferido, conforme atestado pela serventia.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por negligência das partes, não se promoverem os atos e diligências que lhe incumbirem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda, o §1º do referido dispositivo legal exige, para tanto, a intimação pessoal da parte autora para que supere a omissão.
A intimação pessoal foi devidamente realizada conforme determinado, não havendo qualquer vício a macular o ato.
Frustrada a tentativa de regular prosseguimento, é forçoso concluir pelo abandono da causa pela parte autora.
No que tange à Súmula 240 do STJ, cumpre esclarecer que, embora nela se preveja a necessidade de requerimento da parte ré para extinção por abandono, sua aplicação deve ser relativizada diante do novo regime processual instituído pela Lei nº 13.105/2015, o qual, ao prever expressamente a possibilidade de extinção do processo por iniciativa do juízo, revela inequívoca intenção de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, c/c o §1º, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 10 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PATROCINIO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MARALICE LEAL CABRAL em 02/06/2023 23:59.
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07/03/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PATROCINIO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARALICE LEAL CABRAL - CPF: *06.***.*05-77 (AUTOR).
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03/06/2022 16:12
Conclusos ao Juiz
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03/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MARALICE LEAL CABRAL em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PATROCINIO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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29/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
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11/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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