TJRJ - 0802413-47.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802413-47.2023.8.19.0064 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUARACY VIANNA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
I) Das providências preliminares e do saneamento do feito I.1) Da substituição no polo passivo Ante a comprovação de incorporação, defiro a sucessão processual, devendo passar a constar no polo passivo da lide, exclusivamente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Anote-se.
I.2) Quanto à prejudicial de mérito de prescrição e de decadência Em que pesem as alegações da combativa defesa, in casu, não há que se falar em prescrição e/ou decadência do direito autoral, uma vez que a parte requerente busca a declaração de inexistência de contrato e débito que lhe trazem prejuízos financeiros de trato sucessivo, já que alega que os descontos se perpetuaram.
Assim, considerando-se que estamos diante de obrigação de trato sucessivo, a lesão alegada pelo autor se renova mensalmente, a cada novo desconto em sua folha de pagamento, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou em decadência.
I.3) Do Saneamento Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
I.3.a) Dos pontos controvertidos e das provas Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, primeiramente, a legalidade e regularidade do contrato de mútuo nº *22-868573869/21* constante do id. 126063947, bem como a veracidade da assinatura digital aposta no referido contrato como sendo da parte autora e se havia seu interesse na contratação.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes.
Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial.
Primeiramente, defiro a produção de prova pericial grafotécnica em contrato digital.
Assim, nomeio o ilustre perito Srª.
NATÁLIA REGINA PUPOLINI ROCHA, de endereço conhecido pela serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, de tudo intimando-se as partes.
Havendo ou não impugnação, intime-se o expert, seja para manifestação ou para designação de data, hora e local para realização da perícia, de tudo intimando-se as partes.
Nos termos do artigo 465, §1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico.
Cientifique os experts que, após a realização da perícia, terão o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC.
Intimem-se.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
02/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GUARACY VIANNA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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